A Evolução da Supervisão Financeira em Angola, por Manuel Ilhéu
A existência de um sistema financeiro forte, eficiente e transparente é base fundamental para o desenvolvimento económico de qualquer país e reconhecimento da sua credibilidade no relacionamento internacional.
Em Angola, tem sido visível a evolução do quadro normativo do sistema financeiro, no sentido da sua aproximação às soluções adoptadas nos países lusófonos, sem prejuízos de não existir uma harmonização normativa, como acontece na União Europeia.
Atento o nível de desenvolvimento e a necessidade de combater o branqueamento de capitais e a corrupção, a criação no sector financeiro de um quadro normativo moderno e eficiente torna-se uma necessidade premente e essencial.
Como corolário desse empenho, foi publicado a 21 de Abril de 2020, com entrada em vigor na mesma data, o Aviso nº 11/20 pelo Banco Nacional de Angola, o qual reflecte o esforço do executivo para criar regras e procedimentos que tornem mais transparentes e eficientes as instituições financeiras angolanas.
Numa primeira vertente, este aviso estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo especial das Instituições Financeiras que pretendam exercer ou que exerçam actividade em território angolano, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola que, de uma forma menos precisa e exigente, já constavam da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Note-se que as instituições financeiras podem ser, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras, bancárias (bancos e as instituições de microfinanças) e não bancárias (p.e. casas de câmbio, sociedades de locação financeira, sociedades de microcrédito, sociedades seguradoras e resseguradoras, Fundos de pensões e sociedades gestoras, etc.).
Por outro lado, este aviso estabelece uma série de regras, condições, requisitos e procedimentos para o exercício de funções nos Órgãos Sociais, Fiscalização e de Gestão das Instituições Financeiras com o objectivo claro de as tornar mais eficientes e capazes de dar resposta às necessidades do País e credibilizar a sua administração e gestão perante a opinião pública nacional e internacional.
Do Registo Especial das Instituições Financeiras
Qualquer instituição financeira que pretenda vir a exercer a sua actividade em território angolano está obrigada a, para além de obter autorização do BNA, posteriormente a proceder ao registo especial junto do Banco Nacional de Angola, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de registo comercial definitivo da Instituição Financeira. Anote-se que este registo especial é também necessário ser efectuado pelas Instituições Financeiras já em actividade quando ocorrer qualquer alteração dos elementos do seu Cadastro de Instituição Financeira existente no Banco Nacional de Angola.
Para que possa efectuar esse registo especial é necessário apresentar o Anexo I ao aviso devidamente preenchido e assinado, indicando os seguintes elementos:
- Data da constituição;
- Denominação ou designação social;
- Objecto social;
- Forma legal;
- Morada da sede social;
- Capital social;
- Cessão de quotas;
- Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efectivos;
- Identificação dos membros dos Órgãos de Administração, Fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral designados, incluindo os directores com funções de gestão relevante;
- Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos Órgãos de Administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas; e
- Acordos parassociais.
Caso o BNA não responda no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de registo, considera-se o mesmo deferido, ou seja, haverá lugar a deferimento tácito do pedido.
Após deferimento do pedido de registo, as Instituições Financeiras devem-se inscrever, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento do pedido de registo, no Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), indicando os seguintes elementos:
a) Se se tratar de Instituição Financeira com sede em Angola:
- Espécie de Instituição Financeira;
- Denominação ou designação social, incluindo sigla;
- Data de início de actividade;
- Morada da sede social;
- Número de contribuinte;
- Capital social;
- Natureza do capital social;
- Participações qualificadas no capital social de outras Entidades Financeiras e Não Financeiras;
- Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas;
- Identificação dos membros efectivos e suplentes dos Órgãos de Administração, de Fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral;
- Identificação dos directores com funções de gestão relevantes;
- Lugar e data de criação de agências em Angola;
- Lugar e data da criação de filiais, sucursais ou escritórios de representação no estrangeiro;
- Identificação dos directores ou gerentes de sucursais e escritórios de representação no estrangeiro;
- Delegações de poderes de gestão;
- Acordos parassociais (caso aplicável); e
- Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
b) Se se tratar de Instituição Financeira estrangeira com sucursal ou escritório de representação em Angola:
- Espécie de Instituição Financeira;
- Denominação ou designação social, incluindo sigla;
- Data de autorização de estabelecimento;
- Data de início de actividade;
- Morada da sede;
- Capital afeto às operações a efectuar em Angola, quando exigível;
- Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Angola;
- Identificação dos directores ou gerentes; e
- Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Da Autorização para Exercício de Funções e Registo dos Titulares dos Órgãos Sociais e de Gestão
Trata-se de, na nossa opinião, da vertente mais relevante deste Aviso pois permite elevar o nível de competência e idoneidade dos Quadros técnicos de gestão e Administração das Instituições Financeiras com claras e evidentes repercussões na sua credibilidade e eficiência.
Segundo o preâmbulo do Aviso em análise, a obtenção de autorização para o exercício de funções em Instituições Financeiras visa «obrigar» aquelas instituições a estabelecerem uma clara e rigorosa política interna de selecção e avaliação, da adequação dos membros dos seus órgãos sociais, de forma concreta e objectiva, em termos individuais e colectivos, mediante a elaboração de relatórios justificativos das pessoas escolhidas.
Ficam sujeitos à obrigação de obtenção de autorização por parte do BNA, as seguintes funções:
- Membros efectivos e suplentes de Órgãos de Administração e de Fiscalização das Instituições Financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;
- Gerentes de sucursais, estabelecidas no estrangeiro, de Instituições Financeiras com sede em Angola;
- Gerentes de sucursais e de escritórios de representação, estabelecidos em Angola, de Instituições Financeiras com sede em país estrangeiro;
- Titulares de funções essenciais, com as necessárias adaptações; e
- Membros dos Órgãos de Administração das Instituições Financeiras que pretendam acumular cargos ou funções noutras instituições.
Os candidatos ao exercício de funções apenas poderão iniciar o exercício das mesmas após obtenção de autorização para o efeito por parte do BNA, sendo que, caso a designação seja efectuada antes de obtida autorização do BNA, só pode iniciar funções depois de obter a mesma.
Factor relevante a ter em conta é o relativo ao facto de ser necessária a renovação do pedido de autorização sempre que haja renovação de mandato, mesmo que para as mesmas funções e, por maioria de razão, para outra função dentro da mesma instituição.
Os pedidos de autorização devem ser instruídos com base nos seguintes instrumentos:
-
- Questionário de auto-avaliação sobre idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos candidatos, que constitui Anexo II ao Aviso, devidamente preenchido;
- Fotocópia do documento de identificação (Bilhete de Identidade ou Passaporte);
- Certificado de registo criminal válido, emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade ou pela autoridade competente do país de residência habitual caso seja diferente do primeiro;
- Deliberação do Comité de Nomeações, elaborado pela Instituição, que contenha o resultado da avaliação da adequação de cada um dos candidatos para o exercício definições sujeitas a registo;
- Fotocópia simples de documento que comprove a designação do candidato para o cargo em apreço;
- Fotocópia da acta da reunião do Órgão de Administração da Instituição, comprovando que esse órgão tomou conhecimento de que o candidato pretende exercer funções noutra Instituição, sempre que o pedido de autorização diga respeito a candidato que já se encontre autorizado a exercer funções numa outra Instituição sujeita á supervisão do Banco Nacional de Angola;
- Documento que comprove que o candidato dispõe de poderes bastantes para resolver definitivamente no País todos os assuntos que respeitem à sua actividade, quando se trate de pedido de autorização para o exercício de funções de gerentes de sucursais e/ou de escritórios de representação, estabelecidos em Angola, de Instituições com sede em país estrangeiro.
- Relatório de avaliação colectiva do candidato, elaborado pela Instituição, contendo o resultado da apreciação do órgão no seu conjunto, com vista a verificar se o mesmo dispõe de qualificação e experiência profissional adequada, bem como, quando aplicável, de disponibilidade suficiente para cumprir as respectivas funções, e de independência, quando se trate de um pedido de autorização para o exercício de funções em Órgãos de Administração e Fiscalização, incluindo a Matriz de Apreciação Colectiva do Órgão; e
- Versão actualizada dos estatutos sociais da Instituição.
Todas as instituições financeiras estão obrigadas a criar uma Matriz de Apreciação Colectiva dos candidatos a membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e de Gestão, a qual, após preenchida, deve ser enviada para o BNA sempre que ocorrer renovação de mandatos ou haja nomeação de novos titulares.
Após obtenção da autorização, as Instituições Financeiras devem requerer o registo dos novos titulares junto do BNA no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início de funções.
Este aviso do BNA representa, sem dúvida, um passo em frente no reforço da idoneidade, qualificação e competência profissionais, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos sociais e de gestão das Instituições Financeiras angolanas.
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