O Agravamento do Regime dos Residentes Não Habituais (RRNH), por Sara Minhalma
No enquadramento do regime fiscal dos residentes não habituais, os rendimentos de trabalho (dependente ou independente) obtidos em Portugal pelos seus titulares estão sujeitos a uma taxa especial de 20%, desde que sejam provenientes de actividades de elevado valor acrescentado.
Em 01 de Janeiro de 2020 entraram em vigor alterações à tabela de actividades de elevado valor acrescentado, no âmbito deste regime em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
A Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, veio alterar a Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, tendo substituído o modelo subjacente à anterior tabela de atividades de elevado valor acrescentado alicerçada nos códigos de atividades económicas (CAE), passando a adoptar um modelo com base em códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP).
Para além da alteração da tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, foi introduzida a exigência de os trabalhadores enquadrados nessas actividades profissionais serem detentores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
Por outro lado, a Lei do Orçamento de Estado para 2020, aprovada pelo Parlamento no passado dia 06 de Fevereiro de 2020, veio introduzir alterações relevantes ao Código do IRS, no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais.
Estas alterações visam, fundamentalmente, atenuar a pressão feita por alguns países europeus ao Governo português, dado o seu descontentamento com a criação deste regime fiscal mais benéfico aos cidadãos estrangeiros que pretendam residir em Portugal, sobretudo ao nível dos beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
Esta insatisfação foi manifestada junto de Bruxelas por países como a Suécia e a Finlândia, pouco tempo depois do regime da isenção de tributação sobre estes rendimentos ter sido implementado em Portugal.
Os argumentos invocados por estes Estados centram-se na perda de milhões de euros na sua receita fiscal ao longo do período de 10 anos da existência desse regime.
A principal alteração consiste na eliminação da isenção total da tributação dos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro pelos residentes não habituais em território português, passando a exigir-se a sua tributação à taxa de 10%, podendo, no entanto, os seus titulares optar pelo englobamento.
Neste sentido, e transcrevendo o disposto no número 12, do artigo 72.º do Código do IRS, com a redação introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2020: “Os residentes não habituais em território português são ainda tributados à taxa de 10 % relativamente aos rendimentos líquidos de pensões, incluindo os da categoria H e os previstos na alínea d) do n.º 1 e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º”.
Os residentes não habituais terão, ainda, direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos.
Importa reter que, as alterações à tabela de actividades de elevado valor acrescentado introduzidas pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho bem como as impostas pela Lei do Orçamento de Estado para 2020, não se aplicam, excecionalmente, aos sujeitos passivos que a 1 de janeiro de 2020 já se encontrem inscritos como residentes não habituais ou aos sujeitos passivos cujos pedidos de inscrição se encontrem pendentes a 1 de janeiro de 2020 ou que solicitem essa inscrição até 31 de março de 2020, com efeitos ao ano de 2019.
Ainda com relação às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2020, estas também não se aplicarão aos sujeitos passivos que sejam considerados residentes em Portugal para efeitos fiscais e que solicitem a respectiva inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2021, por reunirem as respectivas condições em 2020.
Ou seja, estas alterações aplicar-se-ão somente aos cidadãos estrangeiros que requeiram a inscrição como residentes não habituais após a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2020.
Podem, no entanto, os cidadãos estrangeiros já inscritos como residentes não habituais ou com o pedido de inscrição pendente para análise, ou ainda aqueles que se encontrem dentro do prazo legal para o fazer, optar pelo novo regime resultante das alterações legislativas ao Código de IRS introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2020, devendo fazê-lo na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020.
Entendemos, mesmo assim, que continuará a ser um regime muito “apetecível”, mas estas modificações impostas pela Lei do Orçamento de Estado para 2020 poderão, de facto, ter como consequência uma redução na entrada de novos estrangeiros residentes em Portugal que pretendam beneficiar deste regime fiscal.
Finalmente, é de acentuar que a suspensão de prazos de algumas obrigações fiscais decidida na sequência do surto de covid-19 não se aplicou aos prazos que têm de ser observados por quem pretende aderir ao regime do RNH.
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