Atribuição da Nacionalidade Portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas – Novo requisito e eventuais vantagens em escolher Portugal
Em 2015, em virtude da alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, designada por Lei da Nacionalidade, foi concedida a possibilidade de reaquisição da nacionalidade portuguesa aos descendentes de Judeus Sefarditas expulsos de Portugal ou forçados ao exílio em virtude das perseguições religiosas do século XV e XVI encabeçadas pela inquisição.
Outros países europeus como a Espanha, Grécia e até a Alemanha já haviam adotado legislação que permitia a reaquisição de nacionalidade por Judeus Sefarditas expulsos e seus descendentes, vítimas de um período marcado pela discriminação e opressão religiosas que culminou a morte de milhares de pessoas em toda a Europa.
Neste sentido, a redação atual do n.º 7, do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que “O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização, (…) aos descendentes de Judeus Sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral”.
Desde que esta alteração à Lei da Nacionalidade entrou em vigor, milhares são os pedidos de naturalização que anualmente dão entrada por parte de descendentes de Judeus Sefarditas, verificando-se um aumento exponencial desde o ano de 2017. Só no ano de 2019 contabilizam-se mais de 25.000 pedidos de naturalização, tendo também aumentado significativamente os pedidos de aquisição de nacionalidade dos respetivos filhos e cônjuges.
Razão preponderante que levou o PS a elaborar uma proposta de alteração ao n.º 7, do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, que passaria a exigir aos descendentes de Judeus Sefarditas que pretendam adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização a residência legal em Portugal por um período de dois anos.
A referida proposta de lei propunha também um período transitório, pois que se aplicaria, na sua nova redação, aos pedidos entrados a partir do dia 01 de Janeiro de 2022.
Não obstante o aumento exponencial dos pedidos de naturalização por parte de descendentes de Judeus Sefarditas, um dos fundamentos invocados pelo PS é que a maior parte desses naturalizados não vive nem tem ligações efetivas a Portugal. A exigência de residência legal pelo período mínimo de dois anos deriva, então, da necessidade de estabelecer uma verdadeira conexão cultural e emocional, não só com o país e a comunidade nacional, mas também com os valores inerentes à cidadania europeia.
Em bom rigor, grande parte dos descendentes originários da Península Ibérica que pediram a naturalização nunca visitaram Portugal nem falam uma palavra da língua portuguesa.
A proposta de alteração à Lei da Nacionalidade visa, desde logo, descartar todos aqueles que apenas pretendem obter um passaporte português, que lhes dá a conveniente vantagem de circular livremente e até residir noutros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Schengen.
Acresce também como fundamento à referida alteração a necessidade de, “em nome do princípio da nacionalidade efetiva e do interesse coletivo, não transformar a nacionalidade portuguesa num bem transacionável” sem sequer estabelecer qualquer vínculo ou ligação efetiva entre o interessado e o Estado português. Caso contrário, a aquisição da nacionalidade portuguesa traduzir-se-ia meramente na detenção de um passaporte europeu, com todas as vantagens que dele advêm.
Muitas vozes repudiaram e insurgiram-se contra esta proposta de alteração à Lei da Nacionalidade, quer no seio dos diferentes grupos parlamentares, inclusivamente dentro do próprio PS, quer na comunidade Israelita e na sociedade em geral, ao condicionar a obtenção do passaporte português por parte dos descendentes de Judeus Sefarditas à obrigação de viverem, pelo menos, dois anos em Portugal.
Por razões de ordem humanista, retroceder nesta matéria poria em causa a reparação da injustiça histórica cometida contra os Judeus Sefarditas – note-se, à época, cidadãos portugueses residentes no país e com ligações efetivas à comunidade – que foram expulsos de Portugal ou obrigados ao exílio por praticarem a religião judaica e não se converterem ao catolicismo.
No momento atual, em que temos vindo a assistir a violentos protestos antirracismo um pouco por todo o mundo, a alteração deste regime especial de naturalização representaria, no mínimo, uma opção retrógrada, incompreensível e, até mesmo – há quem o afirme – antissemita.
Portugal é visto, cada vez mais, como um país de acolhimento que promove políticas de integração de imigrantes no respeito pela diversidade cultural, não devendo, por isso, impor condicionalismos à concessão da nacionalidade portuguesa aos descendentes das vítimas portuguesas de perseguição e intolerância religiosas.
A própria Ordem dos Advogados Portugueses e a Ordem dos Advogados de Israel vieram manifestar a sua oposição à proposta de alteração da Lei da Nacionalidade, refutando o argumento de que haviam sido criadas empresas especializadas em “vender” a nacionalidade portuguesa, uma vez que “o regime de publicidade dos advogados israelitas não permite a prática de publicidade de natureza comercial”.
Em virtude de toda esta polémica, no passado dia 19 de maio, o PS alterou a referida proposta, fazendo cair a obrigatoriedade do requisito de residência legal em Portugal pelo período de dois anos, exigindo, no entanto, que os descendentes de Judeus Sefarditas possuam efetiva ligação à comunidade nacional.
Caberá ao legislador estabelecer quais os critérios que demonstram a ligação efetiva ao país, que poderão coincidir com alguns já estipulados para outras formas de aquisição da nacionalidade portuguesa, como por exemplo a residência ou deslocação regular a Portugal, o conhecimento da língua portuguesa ou a participação regular na vida cultural da comunidade portuguesa no país de residência, nomeadamente em atividades de associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
Pese embora o abandono do critério da residência obrigatória em Portugal pelo período de dois anos, a discórdia relativamente à alteração ao preceito mantém-se.
Saberemos, em breve, o desfecho desta controvérsia, dado que a proposta de alteração à Lei da Nacionalidade já está a ser discutida no Parlamento e, sabemos também que, existirá uma grande probabilidade de a exigência proposta pelo PS, ou outra semelhante, passar na Assembleia da República. Este regime especial mantém-se, mas poderá densificar os seus requisitos.
Neste sentido, é importante continuar a deixar a mensagem de que Portugal continuará a ser muito atrativo. Pelo que importa informar, que a exigência que vier a ser estabelecida para adensar o regime da atribuição de nacionalidade aos descendentes de Judeus Sefarditas, poderá eventualmente ser conjugada com o regime do Residente Não Habitual (RNH). A conjugação dos dois regimes, com a alteração da Lei ou mesmo sem ela, deve ser equacionada. Até como incentivo a que estes novos cidadãos se desloquem para Portugal e aqui fixem os seus rendimentos e investimentos, cumprindo de certa forma, os desígnios daquilo que é o objetivo da proposta de alteração da Lei da Nacionalidade.
Assim, poderemos atribuir outro valor àquilo que tem vindo a ser considerado por alguns como uma mera “venda” de nacionalidade a pessoas que não têm qualquer ligação efetiva e afetiva a Portugal, atraindo neste grupo de descendentes de Judeus Sefarditas (que incluem todos, sem distinção do seu credo ou país), profissionais não residentes qualificados em atividade de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how.
Como é já sabido, RNH permite que qualquer cidadão, independentemente da nacionalidade, possa desfrutar do clima português enquanto beneficia de um atrativo regime fiscal. Se não morou em Portugal nos últimos 5 anos fiscais ou a sua principal fonte de rendimentos são rendimentos de capitais, aqueles que forem elegíveis para o referido regime, podem melhorar a sua carga fiscal mudando-se para Portugal. Neste âmbito é importante referir a aplicação da taxa de imposto de 20%, pelo período de 10 anos, com relação aos rendimentos profissionais auferidos em Portugal.
Ou seja, o regime da atribuição da nacionalidade aos descendentes de Judeus Sefarditas se conjugado com outros atrativos que o nosso país oferece, poderá efetivamente tornar-se interessante se, também soubermos aguçar o apetite daqueles, de aqui realizarem os seus investimentos e, noutros casos, fixarem a sua residência. É importante que o regime que ora se discute no seio Parlamentar, seja divulgado em articulação com tudo aquilo que de bom temos para oferecer a quem venha de fora e não, apenas de forma desgarrada.
Rita Montalvão, Advogada Coordenadora dos Núcleos do Porto, Coimbra e Algarve.
Sara Minhalma – Advogada Associada da RSA-LP Algarve.
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