O futuro do contencioso tributário sobre o IMI aplicado aos parques eólicos
Um dos temas que assumiu um papel de destaque no âmbito dos processos de contencioso tributário entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes nos nossos tribunais administrativos e fiscais foi a questão da incidência do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) sobre os parques eólicos.
Esta querela emergiu do entendimento da Autoridade Tributária de que cada aerogerador ou torre eólica e cada subestação de um parque eólico são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios urbanos da espécie “outros” sendo tributados em sede de IMI, o que, por sua vez, também tem a correspondente repercussão em sede de avaliação do respectivo valor patrimonial tributário.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é pacífica no sentido de que excluir a incidência de IMI nos termos defendidos pela Autoridade Tributária, concluindo sobre o conceito de “parque eólico” como um conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica de transformação de energia eólica em energia elétrica e que não podem cada um dos seus elementos ser considerado individualmente como um prédio urbano de espécie “outros” na medida em que não são economicamente independentes.
O problema que agora se coloca prende-se com a alteração ao artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis concretizada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março que aprovou o Orçamento de Estado para 2020.
A nova redacção do n.º 3 daquele preceito legal prescreve que, para os prédios dotados de autonomia económica, o terreno a considerar para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário corresponda apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.
Tal previsão legal poderá implicar uma interpretação pela Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de considerar num parque eólico, para efeitos de avaliação em sede de IMI, apenas as bases onde estão instalados os aerogeradores e proceder à respectiva liquidação de IMI por cada um deles.
Perspectiva-se, assim, que este seja o ponto de partida para uma nova vaga de contencioso entre as empresas que detêm licenças de exploração de parques eólicos e a Autoridade Tributária e Aduaneira, procurando esta última aumentar a receita fiscal, nomeadamente a favor das Câmaras Municipais como últimas beneficiárias do IMI, não se ignorando as dificuldades com que se debaterão aquelas empresas em tempos que se avizinham de crise económica global decorrente da pandemia da COVID-19 em curso, que se intensificarão necessariamente com o aumento daquela carga fiscal.
André Batoca, Advogado Associado Principal da RSA-LP.
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