Marca da União Europeia: A importância da vigilância das marcas
A marca pode ser o ativo intangível mais importante de uma empresa, com um valor quantificável elevadíssimo, mas para isso tem de estar registada.
No processo de registo de marca, deverá analisar-se previamente se, para aquele caso em concreto, faz sentido o registo de marca nacional ou o registo de marca da União Europeia, consoante a proteção que se pretende obter.
Para além de se considerar outras questões, deverá fazer-se esta análise por uma razão muito simples: se por um lado o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial examina oficiosamente os motivos absolutos e parte dos motivos relativos de recusa que obstam à concessão da marca, por outro lado o EUIPO – Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia apenas examina os motivos absolutos de recusa do registo da marca.
De forma muito resumida, os motivos absolutos de recusa do registo de marca dizem respeito a “proibições que se prendem com os sinais em si mesmos considerados, constituindo limites intrínsecos à liberdade de constituição das marcas, que não existem para acautelar direitos meramente individuais mas, pelo contrário, o interesse público ou, pelo menos, o de grupos relativamente homogéneos (concorrentes e consumidores)1”. A título de exemplo, verifica-se a existência de motivos absolutos de recusa de registo da marca quando o sinal apresentado a registo é desprovido de caráter distintivo, quando inclui expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes, quando é suscetível de enganar o público, entre outros (art.º 23.º e art.º 231.º do Código da Propriedade Industrial e art.º 7.º do Regulamento (UE) 2017/1001, de 14.06.2017, sobre a marca da União Europeia).
Dos motivos relativos de recusa do registo de marca que também podem ser oficiosamente suscitados pelo INPI no processo de registo de marca nacional, e que podem ser examinados pelo EUIPO, após oposição do titular de uma marca anterior na marca da União Europeia, consta a reprodução ou imitação de marca anteriormente registada para produtos ou serviços idênticos ou afins, quando existe risco de confusão ou associação com a marca anterior, entre outros (art.º 232.º do CPI e art.º 8.º do Regulamento (UE) 2017/1001, de 14.06.2017, sobre a marca da União Europeia).
Desta forma, enquanto no registo de marca nacional os titulares das marcas concedidas beneficiam da atuação do INPI, que procede a pesquisas, exames e comparação dos sinais apresentados a registo, com as marcas anteriormente concedidas – marcas nacionais e marcas da União Europeia -, recusando todas as marcas que, para além de outros motivos de recusa, consubstanciem reprodução, imitação ou risco de confusão de marca anterior; no registo de marca da União Europeia, o EUIPO não faz esta “triagem”, pelo que cabe ao titular da marca anteriormente concedida estar atento e vigilante, interpelar requerentes de novos pedidos de registo de marca que conflituem com os seus direitos de proteção adquiridos, e apresentar as necessárias oposições para garantir que não vão coexistir no mercado marcas idênticas às marcas já existentes.
Entre 2010 e 2019, foram apresentadas mais de 176.000 oposições a pedidos de registo de marcas da União Europeia, junto do EUIPO, sendo que até janeiro de 2020 foram concedidas mais 1.6 milhões de marcas da União Europeia, pelo que se recomenda que o pedido de registo de marca seja devidamente ponderado, precedido de uma estratégia definida e, após registo, seja garantida a vigilância atenta dos novos pedidos, através das plataformas disponíveis, por forma a valorizar a sua marca.
1 Vd. Código da Propriedade Industrial Anotado, António Campinos e Luís Couto Gonçalves, 2010, Almedina, p. 460.
Joana Mata, Advogada Associada Principal da RSA-LP.
Latest Posts
2ª. Edição Ebook Regime excepcional para o sector imobiliário
Regime Excepcional para o Sector Imobiliário 2ª edição do Ebook que reúne as alterações à Lei n.º 4-C/2020 - Regime excecional para as situações...
2ª. Edição Ebook Regime excepcional para o sector imobiliário
RSA Com mais 3 novos sócios de capital
Estes 3 novos sócios de capital representam a concretização do objetivo principal que a RSA traçou nos últimos anos, ou seja, prestar uma assessoria...
RSA Com mais 3 novos sócios de capital
Nova Lei dos Contratos Públicos
Foi publicada em Diário da República, no pretérito dia 23 de Dezembro, entrando em vigor no dia 21 de Janeiro de 2021, a nova Lei dos Contratos...