
Depois do layoff simplificado, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade
Após anunciado pelo Governo, através do Programa de Estabilização Económica e Social (“PEES”), eis que finalmente, com o fim do layoff simplificado, foi publicado o Decreto-Lei 46-A/2020 de 30 de Julho referente aos novos apoios extraordinários à retoma progressiva de actividade.
Este diploma, além de manter alguns dos apoios conferidos pelo layoff simplificado, veio proceder a algumas alterações a esse mecanismo, confirmando-se a intenção do Governo de avançar para a fase de estabilização económica, desaparecendo a figura da suspensão do contrato de trabalho, ou seja, em que o trabalhador, durante esse período, não prestava qualquer trabalho à empresa, mantendo-se exclusivamente a redução de trabalho.
Assim, refere este diploma que este mecanismo foi criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40%.
Concretizando, em termos de apoios, a Segurança Social irá comparticipar em 70% a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho dos trabalhadores, sendo que, a redução do período normal de trabalho será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa.
De referir que esta comparticipação não é igual à anteriormente prevista no âmbito do layoff simplificado, uma vez que, ao abrigo deste novo apoio, a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em Agosto e Setembro ou a 88% de Outubro a Dezembro, podendo, mesmo, ser superior em função das horas trabalhadas.
Já no que concerne às empresas em si, de referir que também foi criado um mecanismo para empresas com quebras muito elevadas de faturação, a saber, para as empresas em situação gravosa de crise empresarial, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, existe um apoio adicional da Segurança Social correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas, sendo que, a soma do apoio adicional e do apoio financeiro concedido para efeitos de pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o valor de três vezes o salário mínimo nacional.
Também, além do apoio concedido pela Segurança Social para comparticipar a compensação retributiva, as empresas abrangidas pelo apoio à retoma progressiva, terão direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos.
A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições será variável de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida, a saber:
a) As micro e as PME têm direito a isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de Agosto e Setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de Outubro a Dezembro;
b) As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de Agosto e Setembro.
Tal como no layoff simplificado, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não poderá fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, sendo que, o presente Decreto-Lei veio expressamente esclarecer que as empresas não podem iniciar os respetivos procedimentos supra referidos antes de concluídos os 60 dias após o fim dos referidos apoios.
De referir, por último que fica ainda vedado às empresas, durante este período:
a) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
b) Prestar falsas declarações no âmbito da concessão do presente apoio; e
c) Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do período normal de trabalho para além do número de horas declarado no requerimento de acesso a este novo apoio.
Tal como no layoff simplificado, a violação do disposto nos números anteriores implica a imediata cessação dos apoios.
Tiago Marcelino Marques, Advogado Coordenador da RSA-LP.
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