
Covid-19 – Pagamentos IRC
Suspensão dos pagamentos por conta do IRC
No passado dia 24 de Agosto de 2020, o Governo clarificou as regras que suspendem os pagamentos por conta do IRC.
Por regra, a data para o primeiro pagamento por conta do IRC termina em 31 de Julho, tendo este ano sido excecionalmente adiada para 31 de Agosto, no âmbito das medidas de mitigação do impacto da Covid-19. estando, no entanto, a generalidade das empresas dispensada de o fazer.
O regime de suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC, previsto na Lei n.º 19/2020 de 31 de Julho, fruto do cenário dantesco que se instalou no meio empresarial na sequência da pandemia, carecia, ainda, de regulamentação do Governo, regulamentação essa agora prevista no Despacho n.º 338/2020 publicado no passado dia 24 de Agosto de 2020 (“Despacho”), a poucos dias de terminar o prazo para as empresas fazerem o primeiro pagamento por conta de IRC.
O referido Despacho determinou que:
- A limitação de pagamentos por conta seja efetuada de acordo com as regras previstas no artigo 12.º da Lei 27 – A/2020, de 24 de Julho; (que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas)).
- Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades previstos nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante é extensível a condição do n.º 3 referente a sujeitos passivos classificados como micro, pequena e média empresa (PME), sempre que a totalidade das sociedades que integram o grupo correspondam a essa classificação;
- A certificação das condições que justifiquem a limitação do primeiro e segundo pagamentos por conta, previstas no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de Julho, seja efetuada até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta, em aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributaria e Aduaneira;
- À semelhança da regra estabelecida no n.º 10 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, quando se verifique que, nos termos legais, a comunicação dos elementos da faturas através do E-Fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação seja efetuada, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.
Concretizando, o Despacho agora publicado vem confirmar que, tal como previsto no artigo 12.º da Lei 27-A/2020, a suspensão temporária até 100% do pagamento por conta do IRC se aplica à generalidade das empresas dos setores do alojamento e restauração, das cooperativas e das PME`s e, no caso das empresas de maior dimensão, no cenário de se ter registado uma quebra média mensal de faturação superior a 40% no primeiro semestre de 2020.
Fica ainda prevista a suspensão de até 50% do primeiro e do segundo pagamentos por conta às empresas de maior dimensão que tenham sofrido uma quebra de faturação superior a 20%.
O Despacho estabelece também que “a certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta” tem de ser efetuada “até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta [15 de dezembro], em aplicação a disponibilizar oportunamente aos contabilistas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA)”.
Em suma, o legislador, em vez de ter simplificado e criado uma norma que, excecionalmente, e em situações claramente identificadas, dispensasse a realização dos pagamentos por conta neste período difícil que atravessamos, criou um complexo procedimento de suspensão ou redução que pode ser indevidamente interpretado e dar azo a procedimentos contraordenacionais futuros que causarão os óbvios danos num tecido empresarial já por si enfraquecido por esta pandemia.
Ricardo Nery, Advogado Associado Principal.
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