
Harmonização entre descrição predial a inscrição matricial
Harmonização entre descrição predial a inscrição matricial
O contributo do sistema de informação cadastral e do balcão único do prédio
O registo predial tem por função basilar a publicitação da situação jurídica dos prédios, garantindo com segurança e certeza, os factos inscritos sobre os mesmos, atenta a sua natureza obrigatória, sendo particularmente relevante a identidade do prédio como suporte do registo.
Muitos são os casos em que ocorrem divergências quanto aos elementos descritivos e identificativos do prédio, seja no plano jurídico-formal estrito, quando as mesmas recaem sobre os elementos declarados (registados na descrição e inscritos na matriz predial), seja nas situações em que as divergências ocorrem entre a realidade física (área real do prédio) e os elementos registados e inscritos (descrição e/ou matriz predial).
O actual Código do Registo Predial (CRP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/2008, de 4 de Julho e respectivas alterações, veio essencialmente promover a desformalização e desburocratização junto dos serviços públicos, e de igual modo, incentivar os proprietários ao registo e/ou regularização dos prédios, tendo em vista a uniformização e normalização registal em Portugal.
Foram assim estabelecidos processos mais simplificados de legalização para efeitos da harmonização legalmente exigível entre a descrição e inscrição matricial de prédios, seja por via da denominada regra da “tolerância legal”, seja por via da conformação da documentação instrutória dos pedidos de registo e respectivo procedimento a adoptar (art. 28º e seguintes do CRP).
De realçar que, a harmonização quanto aos elementos identificativos do prédio entre a descrição e a matriz predial é, ainda, exigível para efeitos de formalização de contratos em que esteja em causa a alienação ou oneração de bens imóveis sujeitos a registo predial, quer estes sejam celebrados por escritura pública, quer por documento particular autenticado, em observância do disposto no art. 58.º do Código do Notariado.
Não obstante os procedimentos para efeitos da harmonização entre a descrição predial e a matriz, previstos e fixados no âmbito do CRP, certo é que, permanece por concluir, na presente data, o registo total informatizado suportado no levantamento cadastral e geométrico dos prédios, a nível nacional.
Para o efeito, foram criados em 2017, através da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto, o “Sistema de Informação Cadastral Simplificada” (SICS), bem como o “Balcão Único do Prédio (BUPi), aplicando-se o primeiro (SICS) aos prédios rústicos e mistos, e o BUPi aos prédios urbanos, rústicos e mistos.
Tendo inicialmente uma aplicação restrita a 10 concelhos-piloto, foi alargado o âmbito de aplicação do SICS, de modo a abranger os prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor. Quanto ao BUPi, passou a abranger, enquanto plataforma nacional para o registo e cadastro, os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional, por força da Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto.
Na própria acepção legal, estes sistemas, através da representação gráfica georreferenciada, visam definir a localização exata dos prédios rústicos e mistos e os seus limites, assim como cria o procedimento especial de registo de prédio rústico ou misto omisso, de forma a identificar a titularidade dos prédios que ainda não constam da base de dados do registo predial.
Determina, ainda a mencionada Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto, que o sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do cadastro predial rústico no plano nacional, tendo trazido uma inovação no plano jurídico-formal, nomeadamente quanto à implementação do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável aos prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor.
Neste sentido, a iniciativa do processo para efeitos da representação gráfica poderá ser promovida a requerimento dos interessados/proprietários, sem prejuízo das atribuições legais das entidades públicas competentes. E por sua vez, o procedimento especial de registo de prédio rústico ou misto omisso importa a prática de actos de registo predial, pelo que, é da competência do Instituto dos Registos e Notariado.
Não obstante as Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto e Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto promoverem inequivocamente o propósito de alcançar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios, as mesmas ficam aquém no que respeita à inovação de métodos para regularização e harmonização dos elementos identificativos e descritivos de prédios urbanos, limitando-se à fixação de procedimentos e actuações que visam única e exclusivamente prédios rústicos e mistos.
Ainda assim, a existência de uma plataforma electrónica que reúne toda a informação relevante sobre os prédios, colocando os mesmos no sistema nacional de registo, que preconizará a harmonização da informação dos elementos identificativos e descritivos dos prédios entre as várias entidades públicas, contribuindo para a agilização, celeridade e simplificação dos processos de participação e/ou actualização da composição de prédios, quer na matriz, quer no registo predial, cujas obrigações declarativas são da responsabilidade dos respectivos proprietários, no cumprimento das normas legais vigentes em Portugal, emergentes, designadamente, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e do Código do Registo Predial.
“Harmonização entre descrição predial a inscrição matricial – O contributo do sistema de informação cadastral e do balcão único do prédio”, artigo de Ana Cristina Inácio, Advogada Associada RSA LP.
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