
Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica do Trabalhador Independente
Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica do Trabalhador Independente
Na sequência do cenário atual de pandemia da covid 19 e na tentativa de combater os efeitos da crise empresarial, o Governo disponibilizou diversas medidas de apoio, nomeadamente através da proteção do emprego, do apoio às famílias e da salvaguarda da tesouraria das empresas.
De entre os inúmeros beneficiários de tais medidas, encontram-se os trabalhadores independentes que necessitam de um apoio extraordinário face à redução da sua atividade económica, assegurando-lhes, deste modo, a existência de um rendimento mínimo.
Nesse sentido, prevê o art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente, definindo-se como tal, a pessoa singular que exerce a atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obrigue a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontre por essa atividade abrangido pelo regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
De facto, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 retira-se que este apoio extraordinário se aplica, não só, aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e respetivos cônjuges ou unidos de facto, mas também, aos empresários em nome individual, abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e respetivos cônjuges ou unidos de facto.
Para efeitos de aplicação deste apoio, não podem tais beneficiários auferir mais do que o valor correspondente ao IAS, assim como igualmente não podem ser pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos, ou seis meses interpolados, há pelo menos 12 meses.
Na verdade, os beneficiários deste apoio devem encontrar-se em situação comprovada de paragem da sua atividade, ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, atestada sob declaração do próprio sob compromisso de honra e por declaração do contabilista certificado para trabalhadores do regime de contabilidade organizada; bem como deverão encontrar-se em situação de quebra de, pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido apresentado na Segurança Social, atestada por declaração do próprio, conjuntamente com certidão de contabilista certificado.
Assim, como acontece nos apoios às empresas que solicitam apoio para os seus trabalhadores, a quebra da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido é então comparada com a média mensal dos dois meses anteriores ao pedido ou, período homólogo do ano anterior ou ainda pela média de todo o período em atividade, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.
O trabalhador tem assim direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS, ou a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
Assiste-se assim a uma tentativa de igual tratamento entre trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, quer quanto à igualdade de montantes como também nos requisitos de acesso e forma de obtenção dos mesmos.
Saliente-se ainda que, enquanto o pagamento do apoio se mantiver, o trabalhador mantém a obrigação de efetuar a declaração trimestral, quando sujeito a esta obrigação, uma vez que a obrigação declarativa e o pagamento de contribuições se mantêm, ainda que o trabalhador passe a estar nas condições previstas para a isenção do pagamento de contribuições ou cesse atividade profissional.
Por fim, refira-se que este apoio financeiro, cuja duração de 1 mês podia ser prorrogável até 6 meses seguidos ou interpolados, tem sido pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento e termina em dezembro de 2020. Até lá poderão ainda os trabalhadores independentes aceder a outras medidas, como a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional ou a de enquadramento de situações de desproteção social. Ou, em última análise, aguardar pelas medidas previstas para 2021, assegurando a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica.
“Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica do Trabalhador Independente”, por Rita Santos Silva, Advogada Associada na RSA LP Coimbra.
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