
Negócios jurídicos sobre bens imóveis – os contratos digitais – Medida excepcional ou corolário da realidade actual
Negócios jurídicos sobre bens imóveis – os contratos digitais – Medida excepcional ou corolário da realidade actual
Ao longo da última década foram implementadas várias medidas de “desburocratização” consubstanciada na eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos com impactos positivos na vida dos cidadãos e das empresas, incluindo a disponibilização de serviços através da internet, sendo hoje prática corrente, o exercício de direitos e ou o cumprimento de obrigações legais através do acesso online, nos respectivos sites, designadamente quer junto dos serviços de registo civil, predial, comercial, automóvel, quer ainda, junto do Instituto Nacional da Propriedade Horizontal, Câmaras Municipais, e Autoridade Tributária.
No escopo, assim, de uma economia mais célere, competitiva, em ordem ao desenvolvimento económico, promoção e captação de investimento em Portugal. A título tão-somente exemplificativo, atente-se aos números disponibilizados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) relativamente ao investimento colhido com base no regime dos Golden Visa na modalidade de aquisição de activos imobiliários em Portugal.
Porém, certo é que, no corrente ano, em resposta e combate à Pandemia relacionada com a doença Covid – 19, sucedem-se as declarações de estado de emergência, com medidas restritivas, ao nível mundial, de circulação de pessoas com inerentes constrangimentos à prática assídua e pontual de actos cuja respectiva perfeição está exclusivamente dependente da presença física.
Neste sentido, foi aprovado em Conselho de Ministros um decreto – lei que estabelece um regime experimental para a realização à distancia de actos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos de assinaturas.
No entanto, não obstante as várias medidas já implementadas de desmaterialização na área da justiça quanto aos serviços de registo e notariado, não se verificou, até ao dia de hoje, a alteração legislativa que permita, em Portugal, a celebração à distância, designadamente por videoconferência com a aposição da respectiva assinatura electrónica – assinatura digital – dos contratos e respectivas procurações relativos à transmissão e oneração de bens imóveis sujeitos a registo predial – ou seja, para os actos que importem o “reconhecimento, aquisição e modificação divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto uso e habitação superfície ou servidão sobre coisas imóveis”, cuja respectiva formalização está dependente da celebração de escritura pública ou documento particular autenticado assinados presencialmente pelas partes perante o Notário ou perante o Advogado autenticador, sob pena de ineficácia do negócio.
Sucede que, atentas às medidas já implementadas no ordenamento jurídico português, em matéria de assinatura electrónica, em particular a assinatura digital por via do certificado digital associado ao cartão de cidadão ou chave móvel digital – aos quais podem ser, ainda, associadas as qualidades profissionais do outorgante como administrador ou gerente – e cuja respectiva certificação é garantida pelo Estado Português, conjugados com os certificados digitais atribuídos pelas ordens profissionais competentes e, ainda, a possibilidade de consultar em tempo real as informações e identificação dos intervenientes (confirmada por videoconferência), dos elementos prediais e matriciais descritivos da composição dos bens imóveis, do cumprimento das obrigações fiscais e outras obrigações declarativas legalmente impostas, tais como o regime do beneficiário efectivo, estão criadas, s.m.o. em parte, as condições materiais para acomodar a tramitação e formalização de escrituras publicas e documentos particulares autenticados utilizando os meios de comunicação à distancia, com a necessária certeza e segurança jurídica, apanágio do Estado de Direito.
Neste sentido, alvitramos se celebração dos negócios jurídicos relativos a bens imóveis com a assinatura digital e através de videoconferência visará colmatar uma contingência motivada por uma ocorrência excepcional e transitória ou, será apanágio de uma sociedade contemporânea, mundialmente inclusiva, que incluirá a celebração por meios electrónicos destes contratos, conferidos pelos profissionais legalmente habilitados, com salvaguarda da inerente segurança jurídica.
Negócios jurídicos sobre bens imóveis – os contratos digitais – Medida excecional ou corolário da realidade atual, por Ana Carla Carvalho Coordenadora do Núcleo de Contratações e Registo.
Artigo Vida Imobiliária
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