
Representações Permanentes de Sociedades com Sede no Estrangeiro
Representações Permanentes de Sociedades com Sede no Estrangeiro
A figura da “representação permanente” em Portugal, mais comumente designada por “sucursal”, nem sempre tem merecido a devida atenção, existindo sobre esta figura muito desconhecimento do que é e, sobre como tratá-la em muitos dos seus diversos aspetos, o que pode constituir uma limitação à internacionalização e investimento estrangeiro em Portugal via estruturas societárias com sede noutro país. Note-se que, a representação permanente está pensada com o objetivo de facilitar o exercício do comércio por entidades estrangeiras a nível nacional. Por isso, tudo o que com esta, está relacionado, deveria permitir em termos operacionais, nos seus mais diversos aspetos, um tratamento que conduzisse a soluções de aplicação mais fácil e imediata. Porém, nem sempre tem sido essa a abordagem preconizada. Talvez por algum esquecimento ou uma certa confusão com a figura das próprias sociedades comerciais.
Finalmente, no passado dia 10 de dezembro, entrou em vigor, o Decreto-Lei n.º109-D/2021, que cria um regime especial de registo online de representações permanentes de sociedades comerciais com sede no estrangeiro, denominado “sucursal online”, cujo website ainda não se encontra operacional, e que altera vários diplomas, nomeadamente o que regula a constituição online de sociedades, que já se encontra implementada. Assim, em face destes factos, procura-se no presente artigo, esclarecer de forma muito breve, aquilo que é a representação permanente, as novidades legislativas sobre a sua constituição e algumas das suas vicissitudes.
Começando pelo início: uma sucursal ou representação permanente é a figura jurídica que deve ser criada por uma empresa estrangeira quando deseje exercer a sua atividade em Portugal por mais de um ano. Em regra, a pretensão de exercício de atividade económica em Portugal com caráter duradouro (mais de 1 ano) por sociedade estrangeira depende assim de dois requisitos cumulativos: 1) a criação de uma estrutura que constitua o prolongamento da sociedade estrangeira e represente os seus interesses no País, nos termos do artigo 13º do CSC; e, 2) a observância das disposições legais atinentes ao registo comercial, que, designadamente, sujeitam a registo a criação, a alteração e o encerramento da representação permanente, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respetivos representantes, e a prestação de contas (alíneas c) e d) do art. 10.º do CRC).
O Decreto-Lei n.º 109-D/2021, vem concretizar, entre outros, o objetivo imposto pela Diretiva 2019/1151, de proporcionar mais soluções digitais para as sociedades no mercado interno.
Com efeito, a utilização de ferramentas e procedimentos digitais para iniciar uma atividade económica de forma mais fácil, rápida e rentável em termos de custos e de tempo através da constituição de uma sociedade ou da abertura de uma sucursal constituem, nos termos do direito da União Europeia, condições prévias para assegurar o funcionamento efetivo, a modernização e a racionalização administrativa de um mercado interno competitivo e a competitividade e fiabilidade das sociedades.
Os interessados no registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro formulam o seu pedido online, efetuando, entre outros atos que se mostrem necessários, o pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos. Tudo semelhante ao que já existe para as sociedades comerciais.
Para o registo de criação de representação permanente e para o registo da designação e poderes dos respetivos representantes, os interessados devem enviar, através do sítio na Internet (que ainda não está operacional), entre outros que se venham a mostrar necessários, os mesmos documentos (devidamente elencados no Diploma supra identificado), que já eram exigidos para instruir o pedido de registo da criação de uma representação permanente, em regime presencial).
No mais, o procedimento passa agora a ser espelho daquele que é aplicado às sociedades comerciais, não só na parte em que passa a ser permitida a constituição deste tipo de representações online como também com relação aos atos subsequentes, porquanto se poderá formular, através do sítio na Internet a ser criado, pedidos de registo relativos a factos posteriores à criação da sucursal.
Sobre a representação permanente ou sucursal, importa notar ainda que, apesar da personalidade tributária e judiciária que lhe é reconhecida, não se trata de um novo ente personificado ou de um sujeito autónomo de Direito, mas de uma extensão da sociedade estrangeira.
Sem prejuízo, este estabelecimento estável tem de cumprir todas as obrigações estabelecidas na legislação portuguesa, nomeadamente as obrigações fiscais e contabilísticas. Porém, todas as operações efetuadas pela sucursal devem ser integradas na contabilidade da empresa que representa (com sede noutra jurisdição).
A sucursal portuguesa é considerada como um sujeito passivo de IRC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código desse imposto, pelo que é obrigada a aplicar o normativo contabilístico em vigor em Portugal, nos termos do artigo 17.º do mesmo Código.
E quando já não existe interesse em manter a representação permanente? A sociedade estrangeira, que pretende extinguir a sua representação permanente em Portugal, em resultado da sua própria extinção, deve apenas proceder ao registo do encerramento dessa representação, na conservatória do registo comercial.
Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Código do Registo Comercial, o registo do encerramento da sucursal deve ser efetuado em face de documento comprovativo da deliberação social da sociedade estrangeira que estabeleça esse encerramento, do texto completo e atualizado do contrato de sociedade e de documento que prove a existência jurídica daquela. Com o registo do encerramento da sucursal na conservatória do registo comercial, essa entidade cessa a atividade para efeitos de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC. Com este procedimento é extinto o NIPC “980 xxx xxx”.
Como a sucursal portuguesa não tem personalidade jurídica distinta da sede localizada no estrangeiro, não tem que efetuar os procedimentos de dissolução e liquidação previstos no CSC para a sua extinção jurídica.
Agora, com a “sucursal online”, parece que será possível inclusivamente proceder ao encerramento de uma representação permanente via online.
Por vezes, sucede que, o motivo que dita o encerramento da representação permanente, é a migração da sociedade de direito estrangeiro para o direito português. Este motivo, por não ter previsão direta na lei é alvo de diversas questões, cuja resposta não é ainda consensual, como veremos mais adiante.
Tendo a Sociedade passado a ter sede e direção efetivas em Portugal, por esta ordem de razão, a representação permanente (sucursal) deve ser extinta e todos os seus direitos e obrigações considerados subsumíveis na casa mãe, isto é, na sociedade, da qual aquela era a sua extensão.
O direito civil e comercial não se opõe à persistência da personalidade jurídica da sociedade comercial que transfira a sua sede do estrangeiro para Portugal, desde que sejam observados determinados requisitos (vd. n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Código das Sociedades Comerciais).
No campo fiscal, o caso concreto não apresenta no quadro legal vigente qualquer previsão, contrariamente ao que acontece com as situações em que a sede ou direção efetiva é transferida de Portugal para o estrangeiro (regime previsto nos artigos 83.º e 84.º do Código do IRC – CIRC), bem como bens transferidos do estrangeiro para Portugal (nºs 14 a 18 do artigo 46º do CIRC).
Na realidade, está-se meramente perante uma transformação de uma sucursal de sociedade comercial de direito estrangeiro em sociedade comercial de direito português.
Tais factos, naturalmente, não constituem qualquer transmissão dos ativos detidos pela sociedade, nomeadamente, não implica a existência de qualquer transmissão do direito de propriedade sobre imóveis ou quaisquer outros itens patrimoniais.
Assim, a transferência da sede ou direção efetiva da sociedade comercial para território português não implica qualquer tributação relativamente aos imóveis aí situados ou aos restantes bens patrimoniais do qual aquela é proprietária, existindo uma continuidade da empresa.
Com a transferência da sede para território nacional, a sociedade mantém a personalidade jurídica, mas altera a “qualidade” de sujeito passivo, passando de não residente com estabelecimento estável para residente, pelo que a partir desse momento aplicam-se-lhe as regras de tributação relativas a residentes que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola.
A partir do momento em que a sociedade com sede no estrangeiro determine a cessação total do exercício de qualquer atividade em Portugal através do estabelecimento estável aqui localizado ou, o mesmo seja cessado em virtude da migração já referida, através dos documentos formais, deve proceder-se ao respetivo registo do encerramento da sucursal na Conservatória do Registo Comercial, sendo efetuada de imediato e oficiosamente a respetiva cessação de atividade para efeitos de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC.
Outros aspetos fiscais e operacionais, relacionados com a extinção da sucursal, quando a causa se deve à migração da sociedade de direito estrangeiro para Portugal, não são consensuais (por exemplo, o tratamento a dar aos prejuízos fiscais, créditos sobre o estado, créditos de terceiros, como tratar o hiato temporal que decorre entre o fecho de contas na jurisdição original e o início de atividade em Portugal, quando cessar a atividade da sucursal, etc…) e, por esse motivo dúvidas subsistem sobre qual o respetivo tratamento, que esperamos se venham a esclarecer à medida que tratemos deste tipo de situações.
Representações Permanentes de Sociedades com Sede no Estrangeiro, por Rita Montalvão.
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