
A não discriminação do trabalhador portador de deficiência e apoios à sua contratação
A não discriminação do trabalhador portador de deficiência e apoios à sua contratação
A temática da discriminação do indivíduo portador de deficiência ganha especial relevo no sector laboral, uma vez que o trabalho preenche grande parte do tempo de todos os indivíduos, sendo fator indispensável para assegurar a subsistência da grande maioria dos seres humanos. Para a criação de uma sociedade que se quer cada vez mais inclusiva é imperativo assegurar que todos estão em condições de igualdade quer no acesso à profissão, quer no desempenho dessa mesma profissão.
É importante vincular a ideia de que as pessoas portadoras de deficiências são importantes para as empresas, não só ajudando a promover a sua imagem pública como entidades patronais que defendem pelo cumprimento dos valores da inclusão e da diversidade, como ajudando a promover um ambiente de interajuda entre colaboradores.
A legislação nacional prescreve que empresas devem proporcionar a todas as pessoas trabalhadoras com capacidade de trabalho reduzida condições de trabalho adequadas, designadamente por intermédio de oportunidades de formação e de desenvolvimento profissional, a par de “adaptações razoáveis” do local de trabalho, adaptações essas que devem ser apoiadas pelo Estado.
Daqui se desenvolve a pertinência do tema da não discriminação do indivíduo portador de deficiência. Um dos princípios fundamentais do direito do trabalho é o princípio da igualdade e não discriminação, do qual resulta, a proibição de comportamentos discriminatórios por parte do empregador (cfr. art. 23.º, 24.º e 25.º do CT).
Por seu turno, o próprio artigo 85.º do CT menciona que o trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
O conceito de discriminação vai envolver um juízo de desvalor e censura que é relativo a práticas que consistem num tratamento desvantajoso conferido quer a trabalhadores, quer a candidatos a emprego em função de certos elementos. Esses elementos são de tal modo irracionais que não têm qualquer tipo de motivo que os justifique.
Esse juízo de desvalor deriva do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, porque a ideia de que o homem é dotado de valor intrínseco e de que a pessoa vale independentemente de inúmeros fatores subjetivos como seja o caso da idade, do status económico ou do género é por si só uma ideia universal e profundamente enraizada na nossa ordem jurídica. A dignidade humana relaciona-se com o princípio norteador da proteção do trabalhador, sendo que o Direito do Trabalho quer europeu, quer nacional, protege os indivíduos portadores de deficiência de quaisquer atos discriminatórios desde a fase de acesso até à fase do término do contrato de trabalho.
Neste sentido, veja-se a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto (que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde), no seu artigo 5.º que prescreve que:
Se consideram práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência, para além do disposto no Código do Trabalho:
- A adoção de procedimento, medida ou critério, diretamente pelo empregador ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a fatores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
- A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-seleção ou ao recrutamento, que contenham, direta ou indiretamente, qualquer especificação ou preferência baseada em fatores de discriminação em razão da deficiência;
- A adoção pelo empregador de prática ou medida que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço.
Acresce que, é proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador com deficiência por motivo do exercício de direito ou de ação judicial contra prática discriminatória.
As empresas que tenham nos seus quadros trabalhadores portadores de deficiências, ou que pretendam ter, passam a usufruir de alguns benéficos, quer em termos de:
- apoio à contratação (i.e., a medida Estágio Emprego, que é destinada a pessoas com deficiência, sem limite de idade, tem a duração de 12 meses não prorrogáveis e a comparticipação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) na bolsa de estágio varia entre os 80% e 95%, consoante o tipo de empresa e sua dimensão);
quer em termos de,
- apoios financeiros concedidos aos empregadores que necessitem de adaptar equipamentos ou o posto de trabalho às características da pessoa com deficiência contratada;
quer em termos de,
- benefícios fiscais (i.e., Redução de taxa contributiva para a Segurança Social, pela entidade empregadora).
O objetivo final das medidas legais acabadas de referir é o de contribuir para o desenvolvimento sustentável quer das empresas, quer de todos os indivíduos; sendo que as empresas podem candidatar-se à distinção de marca entidade empregadora inclusiva, um programa que promove o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades empregadoras, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.
A não discriminação do trabalhador portador de deficiência e apoios à sua contratação, por Joana Rangel de Sousa.
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