
Residir em Portugal via CPLP

No passado dia 01 de março, entrou em vigor o novo modelo do titulo administrativo de residência que será emitido a cidadão estrangeiros no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (o “Acordo CPLP”).
Este modelo foi aprovado pela Portaria n.º 97/2023, de 28.02 e permite ao estado português atribuir autorizações de residência temporária de forma “quase” automática aos imigrantes provenientes dos Estados membros da CPLP (que aprovaram o Acordo sobre a Mobilidade e que são Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste) por períodos que podem ir de 90 dias até 1 ano, renováveis por iguais períodos.
Esta inovação legislativa surgiu na sequência da aprovação da Lei n.º 18/2022, de 25.08 (que altera o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do território nacional) e do Decreto Regulamentar n.º 04/2022, de 30.09 (que altera e regulamenta o Regime Jurídico supra), cujo propósito final foi incorporar na ordem jurídica interna os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito do Acordo CPLP.
Assim e com a entrada em vigor desta Portaria, ficam definidas as condições materiais que possibilitam aos imigrantes da CPLP o acesso a um regime mais facilitado de emissão de vistos e de autorizações de residência temporária em Portugal.
Segundo fontes oficiais, os imigrantes dos países da CPLP passam “a beneficiar de um estatuto de proteção que lhes permite o acesso direto à segurança social, saúde e número de contribuinte”. Em concreto, essas mesmas fontes oficiais indicam que este processo irá permitir a regularização dos milhares de imigrantes da CPLP, sobretudo cidadãos brasileiros, que manifestaram interesse, entre 2021 e 2022, em obter autorização de residência em Portugal.
De acordo com o SEF, estaremos a falar de 150mil imigrantes da CPLP, na sua maioria brasileiros, que entre 2021 e 2022 preencheram na plataforma online SAPA – Sistema Automático de Pré Agendamento, as manifestações de interesse – pedido formal junto do SEF para obter uma autorização de residência.
Conforme supra descrito, este novo regime de vistos e autorizações CPLP foi implementado pela Lei n. º 18/2022, de 25.08 e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 04/2022, de 30.09, e criou condições para que um cidadão de um Estado membro da CPLP possa requerer o seu visto de residência, de estada temporária e/ou de curta duração junto da embaixada ou serviços consulares portugueses com o mínimo de burocracia, como segue abaixo.
Neste caso e sendo um cidadão CPLP, o seu pedido de visto está dispensado do parecer prévio do SEF e os serviços competentes para emissão do visto quando recebem o pedido procedem à consulta direta e imediata da base de dados do SIS Sistema de Informação Schengen. Acresce, ainda, que a emissão destes vistos CPLP é automaticamente comunicada ao SEF para o exercício das suas competências em matéria de segurança interna.
Aos requerentes de vistos de estada temporária ou de residência deixou de ser necessária a apresentação presencial para requerimento dos vistos nas embaixadas ou nos postos consulares e ficam, ainda, dispensados da apresentação dos seguintes documentos, para emissão de tais vistos: (i) seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento, (ii) comprovativo da existência de meios de subsistência.
Nestes casos, torna-se necessário em sua substituição apresentar um termo de responsabilidade subscrito por um cidadão português ou cidadão estrangeiro com título de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento aos requerentes dos vistos.
Conforme legalmente estatuído, estes tipos de vistos serão liminarmente deferidos (exceto se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência) e após o deferimento a entidade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão dos vistos ora requeridos.
Acresce ainda que a concessão do visto de residência CPLP confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP, cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 97/2023, de 28.02, exceto nos casos em que a permanência em território português do requerente constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública.
Deste modo e caso opte por obter o visto de residência CPLP, terá o requerente de apresentar pedido de autorização de residência no prazo máximo de 90 dias, contados da sua primeira entrada em Portugal, sendo que a decisão de atribuição de visto será tomada no prazo máximo de 60 dias.
Por fim fazemos votos para que estas medidas legislativas contribuam de forma positiva para solidificação da CPLP enquanto comunidade lusófona, pois a liberdade de estabelecimento e mobilidade dentro da Lusofonia é o principal meio de fortalecimento do vínculo entre pessoas que integram essa mesma comunidade, e que, por isso, a mobilidade dos cidadãos que a compõem deve ser tão livre quanto possível, exceto quando razões de interesse público imponham restrições razoáveis.
Residir em Portugal via CPLP, por Pedro Gonçalves Paes.
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