
Regime de Gestão de Activos – o novo regime consolidado

Regime de Gestão de Activos – o novo regime consolidado
No passado dia 28 de abril foi publicado o Regime de Gestão de Ativos (RGA), o qual que entrará em vigor no dia 29 de maio, procedendo à revogação do Regime Geral dos Organismos Coletivos (RGOIC) e do Regime Jurídico do capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Social (RJCRESIE).
Essencialmente este novo diploma procede a uma revisão e simplificação do regime geral dos organismos de investimento coletivo e do regime jurídico do capital de risco.
Em termos de disposições transitórias, a destacar a previsão de um prazo de 180 dias para que as entidades se adaptem ao atual regime e no que respeita a pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de organismo de investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do referid diploma, os mesmos ficarão já sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão.
O objetivo de simplificação subjacente a este diploma poder-se-á verificar, desde logo, em matérias como o elenco de tipologias de Organismos de Investimento Coletivo (OIC) e de sociedades gestoras.
No elenco de OIC mantêm-se os Organismos Investimento Coletivo em valores Mobiliários (OICVM) e os Organismos de Investimento Alternativo (OIA). Nestes últimos, para além dos OIA Imobiliários, de capital de Risco e de Crédito, surge uma figura residual para investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos demais tipos de OIA.
Em termos de sociedades gestoras, as mesmas passam a estar reduzidas a duas categorias: sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC) e sociedades de capital de risco (SCR). Estas, por sua vez, continuam a poder enquadrar-se em duas subcategorias, digamos assim: sociedades gestoras de grande dimensão e sociedades gestoras de pequena dimensão.
Nesta matéria uma das diferenças a assinalar é o procedimento simplificado de autorização aplicável às sociedades gestoras de pequena dimensão, exclusivamente para Organismos de Investimento Alternativo (OIA), sendo que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração (por contraste com o prazo de decisão de 90 dias aplicável às SG de grande dimensão).
De referir, ainda, que de acordo com o RGA, o requisito de capital mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de 75.000 euros (redução dos anteriores €125.000), sendo obrigada a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02% do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda” 250.000.000 de euros.
Verifica-se, ainda, a implementação de alguns procedimentos tendentes à simplificação ao nível da redução dos elementos instrutórios dos pedidos de autorização, passando, assim, a ficar em linha com as regras europeias.
Para além da recolha de capitais junto de investidores através da respetiva comercialização, feita por sociedades gestoras, por depositário, intermediários financeiros registados junto da CMVM e, ainda, outras entidades autorizadas pela CMVM, pode ainda existir uma pré comercialização de OIA, a qual pode ser realizada por estas mesmas entidades e ainda por agentes vinculados dos referidos intermediários financeiros.
Certamente serão ainda, publicados documentos regulamentares complementares, que permitirão complementar o regime agregado ora previsto.
Do conjunto será, então, possível fazer a análise dos objetivos visados com este diploma, em termos de fomento à competitividade e desenvolvimento do mercado, designadamente no que respeita aos incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial pretendidas.
Regime de Gestão de Activos – o novo regime consolidado, por Sandra Neves.
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