
As novas regras para os vistos Gold, versão 2023

As novas regras para os vistos Gold, versão 2023
Volvidas que estão várias semanas, desde que o Governo anunciou de forma prematura o fim total dos “vistos gold” ou em vocabulário legislativo, o fim das chamadas autorizações de residência para investimento (as “ARI”), temos assistido a diversos movimentos cíveis e partidários para alterar e fazer “recuar” a intenção governativa nesse campo.
Chegados aqui, cumpre apreciar que os partidos portugueses aprovaram um pacote de medidas incluídas no âmbito do plano de intervenção governamental “Mais Habitação”, e dessas medidas resultaram algumas alterações legislativas ao diploma que regula as ARI, em concreto a Lei n.º 23/2007 de 04.07 na sua redação atual (“o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”).
Em concreto, as ARI não terminam em absoluto e serão possíveis de ser concedidas em casos muito específicos, o que revela que a ação cívica e partidária teve os seus efeitos junto da esfera governativa que insistia em terminar de vez com os vistos gold/ ARI.
Resulta das alterações a serem implementadas que serão revogadas as possibilidades de obter as ARI nas seguintes atividades de investimento, a saber: (i) as transferências de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros; (ii) a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000,00 euros; e (iii) a aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e a realização de obrar de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350.000,00 euros.
Ou seja, sobre estas atividades de investimento e desde a data da entrada em vigor da lei aprovada, que não serão mais admitidos novos pedidos de ARI. No entanto, não serão prejudicadas as renovações de ARIs (e respetivos reagrupamentos familiares se aplicáveis) quando essas autorizações tenham sido concedidas até à entrada em vigor da nova lei.
Tal possibilidade de renovação será também atribuída àqueles imigrantes que tendo uma autorização de residência pretendam converter a sua autorização em autorização de residência para imigrantes empreendedores.
Relativamente aos pedidos pendentes de concessão e renovação na data de entrada em vigor da nova lei e que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes, estes manter-se-ão válidos, inclusive esta regra será válida para os pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos prévios juntos das Câmaras Municipais.
Em concreto, a nova lei irá retirar apenas duas das atividades de investimento possíveis, e que foram a duas principais fontes de investimento da qual resultaram a maioria da concessão das ARIs, ou seja, a aquisição de imóveis novos ou a reabilitação por valores previamente definidos e em zonas devidamente identificadas e a transferência de capitais para conta bancária sediada em território nacional também em valores a rondar os 1.5 milhões de euros.
Assim, as atividades de investimento que conduzam, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de 5 anos, serão elegíveis para a obtenção de ARI, a saber:
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000,00 euros, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliário, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, 5 anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional.
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000,00 euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com criação de 5 postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos 5 postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos 10 postos de trabalho, com um mínimo de 5 permanentes, e por um período mínimo de 3 anos.
- O investimento no valor igual ou superior a 500.000,00 euros que seja aplicado em atividades de investigação de entidades públicas ou privadas que integrem o sistema científico e tecnológico nacional
- O investimento em valor igual ou superior a 250.000,00 euros que seja aplicado no apoio à produção artística ou na recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor publico empresarial, fundações publicas, fundações privadas com estatuto de utilidade publica, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações publicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.
- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho.
Os valores referentes à criação de postos de trabalho e os investimentos científicos e culturais não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário e podem ser inferiores em 20% quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade. Para avaliar o seu impacto na atividade científica, cultural e na promoção de investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho, estas atividades carecem de avaliação a cada 2 anos.
Estas são em suma as alterações que as ARIs/ visto gold irão sofrer e apesar de se afastar os investimentos imobiliários para promover o pacote Mais Habitação, não deixa de ser importante a manutenção das atividades de investimento ora referidas de modo a atrair investimento estrangeiro em áreas e setores onde se encontram mais carências no território nacional.
As novas regras para os vistos Gold, versão 2023, por Pedro Gonçalves Paes.
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