
Para quando a (eficiente) reforma da justiça administrativa e fiscal?

Para quando a (eficiente) reforma da justiça administrativa e fiscal?
A Assembleia da República aprovou, recentemente, a Lei n.º 34/2023, de 19 de Julho que concede ao Governo autorização legislativa para revisão dos seguintes diplomas legais:
- a) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro;
- b) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro;
- c) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho;
- d) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
A referida autorização legislativa tem a duração de 180 dias para o Governo, finalmente, promover a muito anunciada e sempre adiada reforma da justiça administrativa e fiscal, através da alteração de alguns dos seus diplomas estruturantes, de modo a corresponder às exigências urgentes dos diversos operadores judiciários e, em especial, dos cidadãos que continuam a sofrer as consequências da sua morosidade.
Importa recordar que, desde o dia 10 de Janeiro de 2023, data da abertura do ano judicial, a Senhora Ministra da Justiça vem anunciando a realização de trabalhos legislativos para o Governo concretizar a “Reforma da Justiça Administrativa”, o que até à presente data culminou na publicação apenas de dois diplomas legais.
Por um lado, o Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de Maio, que estabelece um regime excepcional e temporário de incentivo à extinção da instância em processos que corram termos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Este diploma prevê que, em certas circunstâncias e até 14 de Setembro de 2026, os processos têm uma redução de 25% no pagamento de taxas de justiça. No entanto, esta medida terá uma aplicação residual para as entidades administrativas e para o Ministério Público porquanto estão vinculados ao princípio da legalidade, o que inviabilizará a promoção da extinção da instância através dos mecanismos aí previstos (confissão, desistência e transacção).
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de Maio, que consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a sua estrutura orgânica e regulação dos respetivos serviços. Trata-se do reflexo do estado da justiça administrativa e fiscal que, apenas em 2023 e decorridos quase 40 anos desde a sua criação, se dote o respectivo conselho superior dos meios e organização necessários ao exercício pleno das suas competências aguardando-se a sua concretização para, finalmente, dotar os tribunais das ferramentas e recursos para assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos.
Das várias medidas abrangidas pelo sentido e extensão da referida autorização legislativa destacamos as seguintes:
1 – A harmonização das regras de formação dos colectivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei n.º 56/2021, de 16 de Agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição electrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal. A este propósito, torna-se relevante avaliar se, neste âmbito, se verificarão algumas das dificuldades operativas e de gestão de recursos sentidas na jurisdição comum na aplicação do controlo da distribuição electrónica dos processos.
2 – A criação do Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco. Apesar das dúvidas que poderão ser suscitadas sobre os critérios de escolha de Castelo Branco em deterimento de outras capitais de distrito na zona centro do país onde também estão sedeados Tribunais Administrativos e Fiscais (Viseu, Coimbra e Leiria), importará definir com clareza e rigor orçamental os termos desta medida, uma vez que poderá ser necessário proceder à construção de um novo edifício para instalação deste tribunal ou, em alternativa, alocarem-se imóveis já existentes para o efeito.
3 – A criaçao das subsecções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e as subsecções tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais administrativos, o que constitui uma medida benéfica para desbloquear a indesejada morosidade decisória nesta instância e que muito tem contribuído para o descrédito da justiça administrativa e fiscal, bem como para a desistência ab initio pelos cidadãos na defesa dos seus direitos perante estes tribunais.
No cruzamento das iniciativas legislativas desta temática emerge a dúvida sobre se é possível compatibilizar a gestão adequada pretendida pelo Governo dos recursos associados à jurisdição administrativa e fiscal com as legítimas expectivas dos cidadãos para obterem decisões em prazo razoável através das quais o acesso e o direito à justiça se concretizem de forma eficiente nos tribunais administrativos e fiscais.
Para quando a (eficiente) reforma da justiça administrativa e fiscal?, por André Batoca.
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