
O Regime Jurídico das Startups e Scaleups

O Regime Jurídico das Startups e Scaleups
A recente Lei n.º 21/2023, de 25 de maio veio estabelecer o regime aplicável às Startups e Scaleups, bem como alterar o Código do IRS ( “CIRS”), o Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) e o Código Fiscal do Investimento (“CFI”).
Nos termos da referida lei passa a considerar-se start-up, a pessoa coletiva que, cumulativamente:
- a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
- b) Empregue menos de 250 trabalhadores;
- c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
- d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
- e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
- f) Cumpra uma das seguintes condições:
- i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
- ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior as empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário, sendo que a falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por declaração prévia emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE (Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento.
Por outro lado, passou a considerar-se scaleup a pessoa coletiva que, não cumprindo os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) supra, mas observando os demais requisitos estabelecidos no mesmo número, reúne as condições necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.
Outra das novidades consiste na introdução do conceito de business angels, que são agora as pessoas coletivas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como business angel;
- b) Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva valorização;
- c) Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME;
- d) Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15 % aportada pelo business angel;
- e) Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.
O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal, sendo que esta comunicação prévia é realizada exclusivamente através da Internet, no portal único de serviços públicos.
A Lei prevê a aplicação de uma coima às pessoas coletivas que deixem de reunir os requisitos de atribuição do estatuto e que não o comuniquem à Startup Portugal. A coima varia entre € 1.700,00 e € 24.000,00.
Do ponto de vista fiscal, os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente sobre valores mobiliários criados em benefício de trabalhadores passam agora a ser considerados em apenas 50% do valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como start-up e são agora tributados à taxa de 28% (sem prejuízo da opção pela tributação às taxas progressivas de IRS).
Para aplicação deste regime devem, ainda, preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:
- Entidade seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena- média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou
- Entidade que desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando -se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10 % dos seus gastos ou volume de negócios.
Prevê-se ainda um diferimento da tributação para o primeiro dos seguintes momentos:
- Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito;
- Perda da qualidade de residente em território português, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito; ou
- Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor determinado nos termos do artigo 45.º do Código do IRS e o nos termos dos regras previstas no Código do IRS para a determinação do valor de aquisição a título gratuito e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito.
A aplicação deste regime de tributação depende da manutenção dos direitos subjacentes por um período mínimo de um ano.
Estão excluídos deste benefício previsto neste regime os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano ou os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.
Este regime produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, mas aplica-se igualmente a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como startup.
A lei.º 21/2023 vem, ainda, reforçar o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIFE II), nomeadamente pela introdução do aumento da majoração das despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos para 120 %; o aumento do período de validade do reconhecimento da idoneidade e do carácter de investigação e desenvolvimento das entidades para 12 exercícios e do aumento do período de reporte de dedutibilidade de despesas por insuficiência de coleta para 12 anos sendo que alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.
O Regime Jurídico das Startups e Scaleups, por Ricardo Néry.
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