
A sua empresa já é ESG?
A sua empresa já é ESG?
Há ainda muitas pessoas e empresas para quem a sigla ESG, sem prejuízo de já terem ouvido, ainda não estão familiarizadas com a mesma.
Ora, a sigla ESG tem como significado Environmental, Social e Governance, ou em português, Sustentabilidade Ambiental, Social e de Governação tratando-se tais siglas de uma ferramenta que em conjunto, visam analisar as acções praticadas por determinada empresa no contexto social e ambiental alinhados com a gestão empresarial.
Pese embora esta filosofia ESG ainda não seja obrigatória nas empresas, não existindo legislação expressa que englobe o respeito de implementação destes três vectores, no entanto, já há várias normas, nomeadamente a nível europeu que já são elaboradas a pensar de acordo com esta filosofia.
Em específico, na área de direito laboral, há muito que vimos ouvindo a expressão de sustentabilidade social, o que mais não é do que um dos vértices das políticas ESG nas empresas.
Mais uma vez, há ainda muitas empresas que consideram que estas políticas não se aplicam à sua área de actividade, mas efectivamente, deve-se chamar tais empresas à realidade actual, uma vez que, em matéria laboral, questões como a igualdade, diversidade e inclusão, são efectivamente uma obrigatoriedade nas empresas, constando mesmo como deveres da entidade patronal nos termos do Código do Trabalho.
Nessa senda, partimos para outras obrigações laborais, as quais estão intrinsecamente conexas com as políticas ESG, nomeadamente, questões como a flexibilidade e novas formas de organização do trabalho, sendo o exemplo mais conhecido do leitor o teletrabalho, todos nós, nestes últimos anos passámos a conhecer a realidade do teletrabalho, sendo que, esta figura jurídica já se encontrava prevista no Código do Trabalho há vários anos.
Ainda, questões como as politicas de éticas e organizações saudáveis em matéria de igualdade e diversidade, são um dos factores EGS mas que também se têm vindo a tornar uma realidade incontornável de todas as empresas, pois se pensarmos, todas as empresas com sete ou mais trabalhadores já é obrigada por lei a ter o seu próprio Código de Conduta e nele previsto as suas politicas de prevenção ao assédio em todas as suas formas, tal como previsto no Código do Trabalho, sendo que, também a partir do próximo mês de Junho, será obrigatório em todas as empresas que tenham cinquenta trabalhadores ou mais, a ter os seus próprios canais internos para reduzir inteligentemente casos de fraude e assédio, no âmbito da conhecida lei whistleblowing.
Ora, as políticas ESG pretendem reflectir nas empresas, em termos aqui exclusivamente laborais, uma política de inclusão do trabalhador, quer internamente na empresa, como externamente, fora do horário de trabalho, em que, efectivamente, cada trabalhador consiga ter o equilíbrio no binómio trabalho/vida social.
Também aqui, indirectamente, já se nota a influência das políticas ESG, nomeadamente, na questão do direito ao “desligamento” ou desconexão, em que a entidade patronal (salvo situações muito especificas) fica impedida de contactar com o seu trabalhador após o horário de trabalho. A título de exemplo, há já vários países europeus que implementaram sanções pesadas às empresas que não respeitam o tal direito ao “desligamento” dos seus trabalhadores, existindo mesmo empresas que após o horário de trabalho desligam os seus servidores para que não haja quaisquer tentações de violação deste direito.
Por tudo o exposto, poderá verificar-se que a filosofia das políticas ESG, em contexto laboral, tem como fim último a melhoria da qualidade de vida dos seus trabalhadores, mas ao mesmo tempo, essa qualidade de vida não pode ser feita exclusivamente a expensas da entidade patronal, pelo que, os trabalhadores também deverão corresponder prestando um trabalho eficiente e eficaz correspondente às funções para as quais foram contratados.
Ainda, e em jeito de conclusão, para quem não estava familiarizado com esta, digamos, “filosofia” ESG, conseguirá perceber que para tal funcionar, há outras áreas do direito que também aqui intervém, nomeadamente o direito societário, direito bancário, de seguro, bem como o direito ambiental ou o direito penal que ajudam na implementação e gestão das empresas destas coordenadas.
Se a sua empresa ainda não é ESG, chama-se a atenção, pois já hoje no nosso dia-a-dia verifica-se que as empresas que implementam as políticas ESG estão a conseguir obter uma vantagem a vários níveis relativamente às demais, pelo que, conclui-se como se começou, já é uma empresa ESG?
A sua empresa já é ESG?, por Tiago Marcelino Marques.
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RSA LP participa no encontro anual da Nextlaw Referral Network

Pedro Gonçalves Paes e Ricardo Néry participaram, em representação da RSA, no encontro anual da rede Nextlaw Referral Network (rede fundada pelo escritório internacional Dentons), que ocorreu em simultâneo com a reunião anual de sócios da Dentons, entre 12 e 16 de Maio, em Cancun, México.
A participação da RSA nestes encontros permitiu não só solidificar a relação existente entre a RSA e a Dentons, como também identificar oportunidades de negócio em Portugal e nos países onde a RSA marca presença através da rede RSA LP.
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Vicissitudes nos Empreendimentos Turísticos
O Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJIEFET), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39/2008, de 7 de março (na sua redacção actual), estabelece duas áreas distintas na gestão e administração dos empreendimentos turísticos, uma directamente relacionada com a actividade/exploração turística das unidades de alojamento, na qual se inserem as funções de, p.e., controlo da utilização das unidades de alojamento, check in, check out, bem estar e apoio aos hóspedes, serviços de exploração turística colocados à disposição dos hóspedes em troca de remuneração, etc, e outra, relacionada directamente com a manutenção e conservação das unidades de alojamento e partes comuns dos empreendimentos.
Quanto aos empreendimentos turísticos não sujeitos ao regime da propriedade plural, não existem dúvidas que essas duas vertentes da gestão e administração dos empreendimentos incumbem à Entidade Exploradora, conforme decorre do disposto no artº 44º do referido diploma que estabelece: «Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis», ressalvando-se, desde já, o dever da Entidade Exploradora expresso na al. f) do Artº 46º: «Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do empreendimento turístico».
Contudo, quanto aos empreendimentos turísticos em propriedade plural, cujo regime específico é estabelecido no Capítulo VIII (Artº’s 52º e ss) do mencionado diploma, o legislador passa a utilizar a expressão «entidade administradora», atribuindo-lhe deveres e obrigações, como se a entidade em causa fosse outra entidade que não a «entidade exploradora» do empreendimento.
Não sabemos se essa referência diferenciada entre «entidade exploradora» e «entidade administradora» resulta da aplicação subsidiária do regime da propriedade horizontal a esta tipologia dos empreendimentos turísticos, ou de outra razão que não descortinamos, mas que, na nossa opinião, era de todo dispensável.
Senão, vejamos dois exemplos em que o legislador utiliza os dois termos de uma forma que pode levar a que se considere que estamos perante duas entidades distintas e não apenas de uma:
1) A al. a) do artº 55º refere que o Título Constitutivo do Empreendimento deve mencionar obrigatoriamente «a identificação da entidade exploradora do empreendimento» ao passo que na al. l) do mesmo artigo se refere que o referido título deve ainda mencionar «os deveres da entidade responsável pela administração do empreendimento (ou seja, entidade administradora), nomeadamente, em matéria de conservação do empreendimento».
Daqui resulta evidente que, o legislador prevê a existência das duas entidades, mas será que estamos perante duas entidades distintas e não apenas de duas áreas distintas de actuação da mesma entidade? Claramente que não estamos perante duas entidades, mas tão só perante uma entidade com duas funções distintas, tanto mais que o nº 1 do Artº 58º dispõe: «A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, …».
- O segundo exemplo diz respeito ao poder que os proprietários têm de destituir a entidade administradora, previsto no Artº 62º do regime jurídico dos empreendimentos turísticos, e não já quanto à entidade exploradora. Vejamos:
O referido Artº 62º dispõe no seu nº 1: «Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente decreto-lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la das suas funções de administração», ao passo que, no já referido nº 1 do Artº 58º se dispõe: «A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos termos do artigo 62.°».
Perante estes dois dispositivos, estamos perante um dilema, ou consideramos que a entidade administradora é também a entidade exploradora, e os proprietários podem destituí-la, ou temos que concluir que o legislador cometeu um lapso ao remeter para um artigo que não é aplicável à situação, e consideramos que os proprietários não têm o poder de destituir a entidade exploradora, o que não nos afigura aceitável.
Apresentados os fundamentos pelos quais consideramos que, nos empreendimentos turísticos no regime da propriedade horizontal, a entidade exploradora e a entidade administradora, são a mesma e única entidade, que exerce ambas as funções, de exploração turística e de gestão e administração do empreendimento, passemos a analisar como pode essa entidade ser substituída.
A substituição da Entidade Exploradora/Administradora dos empreendimentos turísticos em propriedade plural pode ocorrer, ao que agora nos interessa analisar, de duas formas: (i) através da cedência de posição contratual entre a actual entidade exploradora (cedente) e a nova entidade exploradora (cessionária) e, (ii) através da destituição da actual entidade exploradora (por decisão dos proprietários em Assembleia Geral) e nomeação de nova entidade exploradora.
Vejamos a situação da substituição da entidade exploradora/administradora através da cedência de posição a uma terceira entidade.
O regime jurídico da cessão de posição contratual encontra-se previsto e regulado no nosso Código Civil (artº 424º e ss), o qual estabelece que, num contrato com prestações recíprocas (que é o caso do contrato de exploração turística obrigatório nos empreendimentos turísticos em regime da propriedade plural), qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
A cedência de posição no contrato de exploração turística por parte do proprietário de uma fracção imobiliária a um terceiro, não levanta qualquer problema uma vez que, é a própria lei que prevê, no seu nº 8 do Artº 54º, a transmissão automática do acervo de direitos e obrigações decorrentes da celebração daquele contrato para o adquirente.
Já quanto à cedência de posição no mesmo contrato por parte da entidade exploradora/administradora, face a este regime estipulado no Código Civil, a nova entidade (cessionária) tem que satisfazer dois requisitos, a saber: (i) obter a autorização do proprietário da fracção imobiliária para a cedência de posição e, (ii) prestar a caução prevista no Artº 59º do regime jurídico dos empreendimentos turísticos.
Considerando que a obtenção de autorização para a cedência de posição por parte da entidade exploradora/administradora poderá não ser tarefa fácil, especialmente em empreendimentos de grande dimensão, somos da opinião que, aquando da celebração do contrato de cessão de exploração ou outro similar com aquela entidade, seja desde logo prevista a autorização para essa eventual cedência de posição.
Quanto à destituição da entidade exploradora/administradora, está prevista no artº 62º do regime jurídico dos empreendimentos turísticos e tem que respeitar os seguintes requisitos previstos naquele regime, a saber:
- A destituição tem que estar devidamente fundamentada no incumprimento das obrigações previstas no RJIEFET. Tem particular relevância as obrigações subjacentes a uma «boa administração», para a qual se encontra obrigada a prestar caução (Artº 59º do RJIEFET). Essa «boa administração» pode ser avaliada, entre outros, através do desempenho demonstrado no cumprimento dos seus deveres, nomeadamente, os elencados no Artº 46º do RJIEFET;
- A destituição tem que ser aprovada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento (Artº 63º, nº 7, al. a);
- Existem ainda dois requisitos de eficácia da destituição, a saber:
- Na mesma assembleia em que for votada/aprovada a destituição da entidade exploradora em funções, tem que ser nomeada uma nova entidade; e
- A nova entidade nomeada deve prestar caução de boa administração e conservação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua nomeação.
- Deve ainda a entidade exploradora nomeada proceder ao seu registo na plataforma do RNET, no prazo máximo de dez dias, após a concretização da sua nomeação (artº 40º do RJIEFET).
Vicissitudes nos Empreendimentos Turísticos, por Manuel Ilhéu.
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Autenticação de Documentos Particulares e Reconhecimentos por Videoconferência
No passado dia 18 de Maio a advogada RSA Ana Carla Carvalho deu uma formação sobre Autenticação de Documentos Particulares e Reconhecimentos por Videoconferência onde abordou temas como Autenticação à distancia de contratos e procurações para os actos que importem o reconhecimento, aquisição e modificação divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto uso e habitação superfície ou servidão sobre coisas imóveis.
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FGS conseguiu recuperar mais de metade do total pago
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) recuperou em 2021 quase 40,9 milhões de euros, cerca de 53% do valor pago aos trabalhadores. Dos 76,7 milhões de euros pagos em 2021 aos trabalhadores com salários e subsídios em atraso, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) conseguiu recuperar 53%, revela o relatório publicado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). Isto uma vez que, ao pagar os valores em dívida aos trabalhadores, este instrumento fica como credor das empresas, procurando, nesse âmbito, reaver os valores que adiantou. “O valor dos créditos recuperados no ano de 2021 totalizou o montante de 40.861.696 euros”, é indicado no referido documento. Em comparação, em 2020, foi recuperado um montante próximo de 30 milhões de euros, que correspondia a 39,6% do total pago. Ou seja, no último ano, o Fundo de Garantia Salarial conseguiu uma recuperação superior, tanto em termos absolutos, como em termos relativos. Por outro lado, o relatório do IGFSS indica que, no ano passado, foram feitos pagamentos relativamente a 14.247 requerimentos, tendo o valor médio sido de 5.386,56 euros, montante ligeiramente inferior (39 euros) ao registado no ano anterior. b O ano de 2021 foi também sinónimo de uma “considerável diminuição do número de requerimentos pendentes”, registando-se um “número histórico” de 386 pedidos em estado de pendência (4,6 milhões de euros), que transitaram, assim, para 2022. Em comparação, em 2020, transitaram mais de dois mil requerimentos para 2021 e em meados da última década também havia relatos de atrasos significativos nos pagamentos devidos aos trabalhadores.
“A perceção que tenho é que o hiato temporal [entre o pedido e o pagamento] está a ser encurtado e que os processos estão mais ágeis”, adianta Sofia Silva e Sousa, da Abreu Advogados. A sócia contratada frisa que para essa evolução terá contribuído “certamente o decréscimo dos pedidos” dirigidos ao Fundo de Garantia Salarial. O próprio IGFSS reconhece-o: “Verificou-se um decréscimo do volume de processos FGS pendentes, que decorre essencialmente do menor número de requerimentos entrados face a 2020”.
Tiago Marques, advogado coordenador na RSA – LP, salienta, por sua vez, que está em causa um processo que “nunca será tão célere quanto o desejado pelo trabalhador”, já que implica a verificação e validação de uma série de pressupostos. “É evidente que fica patente a necessidade de uma validação mais simples e eficiente”, atira.
CGTP salienta importância do FGS e pede reforço O FGS foi criado há mais de uma década, mas mantém-se relevante para os trabalhadores, especialmente quando estes se veem “confrontados com a perda do emprego e sem rendimentos”, enfatiza Andrea Araújo, da comissão executiva da CGTP-IN. “É este fundo que permite a recuperação de alguns montantes, ainda que insuficientes, que possam ajudar os trabalhadores a melhor enfrentar um momento difícil como é o desemprego”, afirma a sindicalista, que defende que é preciso consolidar e fazer evoluir este fundo. De olhos no futuro, Andrea Araújo considera, assim, que este fundo “deve ser objecto de um alargamento considerável dos seus níveis de protecção”. “O princípio deveria ser o do ressarcimento total do trabalhador e devia ser para isso que as empresas deveriam pagar.
Assim, a CGTP-IN considera que deveria aumentar-se o número de meses de protecção, o montante que constitui o teto máximo pagável ao trabalhador e, garantir que, no futuro, o fundo seja pago por quem está na causa do recurso dos trabalhadores ao fundo: as empresas”, reivindica a dirigente sindical.
FGS conseguiu recuperar mais de metade do total pago, in Jornal Económico.
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Whistleblowing – Roundtable presencial
2 Junho, 17:00 – Universidade Lusófona | Auditório Prof. José Araújo
Transmissão em directo aqui.
Inscrições aqui.
Moderação
Diana Simas – Professora da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona de LisboaOradores e TemasJoão Luz Soares (Advogado Principal RSA e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona de Lisboa) – “Overview do regime legal”Tiago Marcelino Marques (Advogado Coordenador RSA) – “Problemas laborais de implementação nas empresas”Gianluca Pereyra (CEO Visor.AI) – “Whistlebowing e soluções de IA”Sérgio Figueiredo (JALP e Advogado Associado Sénior PRA) – “ A obtenção de informação nas denúncias: que desafios?”
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Alojamento Local: Estudo comparativo entre o Alojamento Local em Portugal e Espanha
Alojamento Local: Estudo comparativo entre o Alojamento Local em Portugal e Espanha
O Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ, de 22 de março, veio uniformizar a jurisprudência relativamente à aplicação de algumas normas do Alojamento Local, em Portugal.
O Acórdão foi aprovado por unanimidade e aplica-se a todo o Alojamento Local, mesmo ao que já foi autorizado anteriormente relativamente à existência de alojamento local em edifícios destinados unicamente à habitação, nomeadamente em regime de propriedade horizontal, colocando-se algumas questões sobre os direitos e garantias dos cidadãos.
No referido Acórdão, lê-se que, “no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo de que certa fração se destina a habitação deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local“.
É, assim, trazida à luz do dia uma discussão que, se vem adensando relativamente aos direitos dos proprietários de imóveis que pretendem com o alojamento local obter um lucro emergente de uma atividade inserida na atividade turística e outros proprietários que defendem o direito ao descanso, à tranquilidade e à segurança das suas residências em primeiro lugar.
E não é só em Portugal que tal discussão tem lugar.
Em outubro de 2021, a conclusão de um inquérito elaborado dentro do Espaço Europeu através do Eurobarómetro (centro de sondagens de opinião pública da União Europeia, responsável pela recolha de dados desde 1973) sobre o arrendamento de curta duração revelou que, este tipo de alojamento “contribui para melhorar a atratividade da oferta de serviços turísticos na UE, mas é necessário ter em conta os impactos no conjunto das comunidades”.
Realizado em todos os países europeus, tal inquérito revelou que “25% dos europeus reservam alojamentos de curta duração através de plataformas em linha e que uma grande maioria (89%) dos que já efetuaram essas reservas considera que se trata de uma experiência positiva que recomendaria a outras pessoas”.
“Por outro lado”, acrescentou-se, “a rápida ascensão destes serviços pode ter um impacto para além do ecossistema do turismo, sendo que quase metade das pessoas inquiridas considera que o arrendamento de curta duração provoca um aumento dos incómodos causados pelos turistas, como o ruído, os congestionamentos e os resíduos, bem como preços mais elevados e pressões sobre a disponibilidade de habitação”.
Apesar do aumento do turismo ter suscitado a necessidade de renovação dos centros históricos e o melhoramento de muitas zonas das principais cidades portuguesas, a verdade é que o mesmo trouxe também uma “fuga” dos moradores de certas zonas históricas para dar lugar a estabelecimentos de Alojamento Local.
Para dar resposta a este fenómeno, a Câmara Municipal de Lisboa, por exemplo, criou o Regulamento Municipal de Alojamento Local, que permite aos órgãos municipais limitar a autorização de novas licenças de AL através da criação de zonas de contenção em bairros específicos.
O objetivo é combater a proliferação excessiva de novos estabelecimentos turísticos em bairros onde o alojamento local tem um peso excessivo em relação à residência total disponível, sendo consideradas zonas de contenção todas aquelas que ultrapassem os 25% da habitação disponível afeta ao Alojamento Local. Existem para alem das zonas de contenção, as denominadas zonas de suspensão temporária para áreas entre os 10% e os 20% de habitações ligadas a esta atividade.
No entanto, é possível requerer novas Licenças de AL nas zonas de contenção, as quais se encontram dividas em zonas de contenção absolutas e zonas de contenção relativas, desde que, ligadas a operações de reabilitação de edifícios em ruínas ou reabilitação integral de edifícios devolutos ou ainda de operações que digam respeito à totalidade de um edifício que seja declarado devoluto há mais de três anos ou tenha sido objeto de obras de reabilitação, que tenham tido lugar nos dois últimos anos, dando assim oportunidade a que se reabilitem edifícios deixados ao abandono.
Olhando para o nosso concorrente mais próximo, igualmente com taxas de ocupação turísticas bastante elevadas, verificamos que, também em Espanha, os municípios implementaram novas regras por forma a combater o excesso de licenças para alojamento local.
Entretanto, tal como o Município de Lisboa, também o Município de Madrid implementou várias medidas para controlar o alojamento local, pois à semelhança de Portugal, a proliferação do alojamento local, promovido pelas plataformas digitais em Espanha, exigiu a regulação desta de forma mais intensiva.
Em 2014 (através do Decreto 79/2014 de 10 de Julho) tinham ficado definidas duas formas de alojamento local turístico em Espanha: os apartamento turísticos e as vivendas de uso turístico (VUT).
Ambas as formas de alojamento precisavam de ser regulamentadas por forma a controlar o excesso de oferta e impedir a concorrência desleal com a hotelaria.
Assim, relativamente aos apartamentos turísticos, os quais se podem equiparar à modalidade de “Estabelecimento de Hospedagem” da legislação portuguesa, passou a ser exigido para os de classificação mais elevada, a existência de atendimento permanente e um serviço de restauração.
Já para as VUT (vivendas de uso turístico) passou a ser exigido apenas que, a propriedade se encontrasse mobilada e equipada, com um número de contato visível e que dispusesse de ligação wi-fi.
Em 2019, o Governo veio regularizar a situação jurídica do alojamento local em Espanha, estabelecendo um maior número de condições em relação ao regime anterior.
Passou a ser obrigatório a obtenção de um certificado de idoneidade, ou seja, um documento técnico que assegura que, o imóvel tem aquecimento e água fria e quente, que tem ventilação apropriada e normas de segurança, bem como livro de reclamações, seguro de responsabilidade civil e comunicação às forças de segurança da identidade dos hóspedes, para além da capacidade permitida ser definida em função dos metros quadrados úteis do imóvel.
A Lei Espanhola passou a atribuir ainda autoridade aos condomínios para bloquearem a implantação de alojamentos turísticos nos edifícios, através de uma maioria de 3/5 dos condóminos.
À semelhança das zonas de contenção definidas em Portugal, em Espanha existem também zonas de delimitação, os chamados “anéis concêntricos”, tendo inviabilizado em determinadas zonas o alojamento turístico em cerca de 95%.
Em Espanha, o Município de Madrid é o que apresenta mais semelhanças com Portugal quanto à regulamentação do alojamento local.
A evolução do alojamento local suscitou em ambos os territórios a necessidade de rever a respetiva legislação e ambos procederam ao incremento da regulação através da imposição de um maior número de requisitos, como por exemplo, seguro, livro de reclamações, normas de segurança, etc.
Também foi reforçado o poder dos condóminos, principalmente em Madrid onde estes podem proibir a implementação de alojamentos turísticos no seu edifício.
Em Portugal é conferida a possibilidade do poder local de limitar os novos registos nas áreas que seja considerado necessário, como por exemplo já o fizeram Porto e Lisboa e com o Acórdão do STJ passa agora a haver um reforço para impedir que em prédios destinados a habitação, constituídos em regime de propriedade horizontal seja possível o licenciamento das respectivas frações para alojamento local.
No caso de Madrid, a disputa de competências entre o poder local e regional dificulta a retirada de conclusões, mas o plano proposto é uma quase total proibição para uma grande parte da cidade.
A tendência é proteger o direito ao descanso, à tranquilidade e à segurança dos titulares do direito de propriedade sobre frações autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal em detrimento do exercício de uma atividade inserida na atividade turística que permita acesso ao lucro emergente dessa mesma atividade.
Alojamento Local: Estudo comparativo entre o Alojamento Local em Portugal e Espanha, por Paula Xabregas.

Manuel Nobre Correia comenta morte de João Rendeiro
Manuel Nobre Correia esteve em directo na RTP3 a comentar a morte de João Rendeiro e o impacto nas suas penas.
RSA-LP e Visor.AI celebraram protocolo

Nova edição do e-book Guia Prático da Reestruturação, Revitalização e Recuperação de Empresas

Nesta nova edição do e-book Guia Prático da Reestruturação, Revitalização e Recuperação de Empresas, pretende-se, sobremaneira, promover a respetiva atualização em razão das profundas alterações introduzidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pela Lei no 9/2022, de 11 de Janeiro, que procedeu igualmente à trans- posição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parla- mento Europeu e do Conselho de 20/06/2019, relativa a medidas de apoio e de agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento.
Adicionalmente, em anexo ao Guia e de modo a tornar mais acessível o conhecimento das referidas alterações, passa a constar o próprio CIRE atualizado, incluindo remissões inseridas nas suas disposições, de modo a facilitar a respetiva consulta.
RSA-LP e Visor.AI celebraram protocolo

RSA-LP e Visor.AI celebraram protocolo
A RSA-LP e a Visor.AI celebraram um protocolo tendo como objectivo máximo criar uma solução tecnológica e jurídica eficaz para o tratamento das novas incumbências decorrentes das obrigações impostas pela nova Lei n.º 93/2021, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção dos denunciantes – “Lei e Directiva de Whistleblowing”.