
Exigência reforçada para membros de órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito

Exigência reforçada para membros de órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito
A Lei nº 23-A/2022, de 9 de Dezembro, em vigor desde o dia seguinte ao da sua publicação, transpôs a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.
Fazendo um breve enquadramento para o que ora pretendemos abordar, a Diretiva (UE) 2019/878, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2019, surge na sequência da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que foram adotados em resposta à crise financeira que eclodiu em 2007-2008 e que se constituíram como a principal arquitectura de base das medidas legislativas que contribuíram de forma substancial para o reforço do sistema financeiro da União e tornaram as instituições mais resilientes a eventuais choques futuros. Em síntese, a aludida Diretiva (UE) 2019/878 surge para resolver as questões suscitadas em relação às disposições da Diretiva 2013/36/UE que demonstraram não ser suficientemente claras e que, por conseguinte, foram objeto de interpretações divergentes ou foram consideradas demasiado onerosas para determinadas instituições.
Na transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva (UE) 2019/878 operada pela Lei nº 23-A/2022, interessa-nos, particularmente, aflorar alguns aspectos das alterações introduzidas pela referida Lei no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), relativos às exigências acrescidas a que ficaram sujeitos os membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito.
Fazendo então uma brevíssima resenha dessas alterações, verificamos que:
– aumenta o período necessário para o deferimento tácito pelo Banco de Portugal das alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como para as renovações de mandatos, que apenas se consideram autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90 dias úteis a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por um ou mais períodos até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada. Anteriormente, vigorava o período de 30 dias corridos, prorrogável por mais 30 dias corridos – alteração ao nº 7 do art. 30-B do RGICSF;
– a propósito de a autorização para o exercício de funções poder ser revogada a todo o tempo pelo Banco de Portugal em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização – nº 4 do art. 30º-C do RGICSF, o nº 7 do mesmo artigo veio densificar essa possibilidade de revogação de autorização ao estabelecer que “… o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer”;
– na apreciação do requisito da idoneidade dos candidatos a membros dos órgãos de administração e fiscalização passaram a ser incluídos os “Indícios de que, em relação a uma instituição em que a pessoa avaliada exerceu funções de administração ou fiscalização ou era titular de participação qualificada à data dos factos em causa, foi consumada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou em que se verificou um risco acrescido de que tal pudesse acontecer” – nova alínea b) do nº 3 do artigo 30º-D do RGICSF;
– ainda a propósito da apreciação do referido requisito da idoneidade, as alíneas b) e c) do nº 5 do mesmo artigo 30º-D do RGICSF passaram a incluir como situações sujeitas ao juízo valorativo do Banco de Portugal, a par da acusação, pronúncia ou condenação em Portugal ou no estrangeiro por determinados crimes de catálogo ou da acusação ou condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações às normas que regem a atividade financeira em sentido amplo, respetivamente as “operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo” e as “normas referentes a prevenção de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo”;
– no capítulo da qualificação profissional exigível aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, na composição de cada órgão é vincada a exigência de uma conjugação de perfis com conhecimentos e experiências suficientemente ampla, designadamente “… para compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta” – novo nº 5 do art. 31º do RGICSF.
Doutra parte, sintomático é também o reforço de poderes do Banco de Portugal, no exercício dos seus poderes de supervisão em geral, ao passar a prever-se, no nº 5 do art. 121º do RGICSF, que o Banco pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo de uma instituição de crédito, em caso de violação dos deveres de comunicação de informação previstos na mesma disposição, e que tal determinação constitui causa suficiente para fazer cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo – nº 6.
Ou seja, a Lei nº 23-A/2022, de 9 de dezembro veio trazer uma exigência reforçada a membros de órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito e um reforço de poderes do Banco de Portugal.
Exigência reforçada para membros de órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito, por Manuel Camarate Campos.

Legal Alert janeiro 2023 – Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa

Enquadramento legal e regulação de benefícios para as empresas qualificadas como start-ups e scaleups

Enquadramento legal e regulação de benefícios para as empresas qualificadas como start-ups e scaleups
No passado dia 22 de dezembro de 2022, o Governo aprovou a Proposta de Lei 56/XV, que define, pela primeira vez, o conceito legal de start-up e scaleup, bem como o seu processo de reconhecimento.
As start-ups são empresas de dimensão enquadrável na noção de micro, pequenas ou médias empresas, que se caracterizam por um modelo de negócio inovador ou por se dedicarem a atividades com uma forte componente de inovação, normalmente de base tecnológica, com potencial para um rápido crescimento.
Pela sua natureza, tanto as start-ups como as scaleups – com características idênticas, mas de maior dimensão e, ainda assim, com elevado potencial de rápido crescimento – assumem um papel importante na transformação digital do tecido empresarial, sendo protagonistas de relevo no desenvolvimento de um novo paradigma económico, assente no conhecimento e na inovação.
Neste sentido, o referido diploma procede agora à definição dos conceitos legais de start-up e de scaleup; à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS); à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); e à alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI).
Passam a considerar-se como start-up empresas que exerçam atividade por um período inferior a 10 anos, que empreguem menos de 250 trabalhadores, com um volume de negócios que não seja superior a 50 milhões de euros, com sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal, tendo concluído, pelo menos uma ronda de capital de risco, entre outros parâmetros. Já a scaleup deverá reunir as condições necessárias para a obtenção da certificação tech visa.
É também reconhecido um enquadramento especial para estas empresas, que se caracterizam por um modelo de negócio inovador, fomentando uma economia orientada para o crescimento alicerçado na digitalização e na inovação, sendo que este enquadramento legislativo surge em linha com as reflexões efetuadas ao nível da União Europeia constantes da Declaração EU Startup Nations Standard of Excellence e materializa uma das prioridades do Programa do Governo.
Atendendo às especificidades das start-ups e scaleups, a Proposta de Lei visa, ainda, alterar o regime de tributação dos planos de opções para trabalhadores de start-ups e empresas do setor da inovação, designado de stock options, assegurando que a tributação passa a ocorrer no momento em que o rendimento é efetivamente realizado.
Deste modo, propõe-se que os trabalhadores de todas as empresas que sejam qualificadas como start-up sejam apenas tributados no momento da alienação das participações sociais adquiridas por esta via prevendo-se, que este mesmo regime possa ser aproveitado por empresas qualificadas como micro, pequenas e médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), bem como todas aquelas que, em face da sua estrutura de negócio, comprovadamente desenvolvam a sua atividade no setor da inovação, uma vez que, atualmente, existe uma isenção para os regimes de remuneração assentes em stock-options que apenas é aplicável aos trabalhadores de empresas do setor da tecnologia de micro ou pequena dimensão constituídas há menos de 6 anos (artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)).
Tendo em vista continuar a promover e incentivar o investimento das empresas em investigação e desenvolvimento (I&D), o reforço do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II), também é alargado mediante um aumento de oito para doze anos do prazo para o reporte de despesas que, por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas e, bem assim, da majoração de 110% para 120% relativa a despesas com atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos.
Outra das novidades é que o reconhecimento de uma startup ou scaleup passará a ser realizado mediante procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal e o estatuto terá de ser confirmado de três em três anos.
Segundo o Governo, com a aprovação deste novo diploma “promove-se o ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento” oferecendo o nosso Pais “um dos regimes mais competitivos da Europa” e garantindo, ao mesmo tempo, “condições eficientes para o estabelecimento e manutenção de startups e empresas disruptivas“.
Enquadramento legal e regulação de benefícios para as empresas qualificadas como start-ups e scaleups, por Ricardo Néry.

Temos Opinião | Dossier Press Clipping 2022
Foi mais um ano de afirmação na partilha do nosso conhecimento, que pretendemos repleta de atualidade e conveniência.
Dando continuidade ao nosso trabalho com uma atitude interventiva, promovemos junto dos nossos parceiros editoriais, esclarecimentos que consideramos pertinentes nas mais diversas áreas jurídicas.
Os desafios que a todos vão sendo impostos, estão um pouco espelhados nestes 63 títulos que aqui agora deixamos, numa compilação que a todos na RSA muito orgulha.

O orçamento do condomínio não é aprovado. E agora?

O orçamento do condomínio não é aprovado. E agora?
Regras para Apreciação do Orçamento do Condomínio Residencial e Turístico
Consideramos da maior pertinência a abordagem à temática deste artigo, dado que, são muitas as dúvidas suscitadas sobre as consequências da não aprovação dos orçamentos e, consequentemente, sob a forma de proceder à gestão do condomínio perante tais circunstâncias.
Sendo assim, no que concerne às despesas que o orçamento deve prever, devemos ter em consideração os encargos com serviços de interesse comum, nomeadamente, limpeza, electricidade e água relativas às partes comuns e à manutenção/conservação de elevadores. A estas despesas acrescem ainda, no caso dos Empreendimentos Turísticos em Propriedade Horizontal, as relacionadas com a manutenção/conservação das vias de comunicação, jardinagem e manutenção/conservação dos equipamentos comuns.
Cabe igualmente referir que, em determinadas circunstâncias, alguns condóminos podem ser desonerados do pagamento de determinadas despesas, indicando-se a título de exemplo, os gastos relativos à limpeza de lanços das escadas que sirvam, em exclusivo, um número restrito de moradores, bem como, as despesas com os elevadores, que apenas devem ser suportadas por aqueles cujas frações possam ser servidas por eles e, ainda, as despesas relativas a rampas de acesso e plataformas elevatórias, em caso de mobilidade condicionada.
Nesta conformidade, não só o orçamento constitui o elemento fundamental na gestão do próprio condomínio ou Empreendimento Turístico em Propriedade Horizontal, como também, a aprovação do orçamento é fundamental para que seja possível determinar o valor da prestação de cada condómino, conforme refere o Artº 1423º, nº 1 do Código Civil.
A quota de condomínio é a prestação periódica – esta a denominação correcta no caso dos Empreendimentos Turísticos em Propriedade Horizontal — normalmente, de periocidade mensal, com que cada condómino/proprietário contribui para assegurar o pagamento das despesas comuns.
Perguntar-se-á: sendo tão importante a existência e aprovação de um orçamento porque é que os condóminos não o aprovam?
Esta é a pergunta de um milhão de euros, pois apesar de acompanharmos ao longo dos anos inúmeras assembleias em que foram recusadas as aprovações dos orçamentos propostos, ainda temos imensa dificuldade em reconhecer como legítimas muitas das razões que levam a que os condóminos não aprovem os orçamentos propostos: umas razões mais evidentes, como são o caso das despesas para obras voluptuárias ou obras de mera fachada; outras, bem menos evidentes como p.e. o facto de não concordarem com a forma como a gestão de condomínio é efectuada, etc.. na n/opinião baseada na longa experiência no acompanhamento deste tipo de assembleias, a maior parte das vezes a não aprovação do orçamento funda-se em razões de natureza pessoal e que devem ser tratadas noutra sede que não na discussão/aprovação dos orçamentos.
Já por diversas vezes fomos confrontados com situações em que os condóminos aprovam uma determinada obra porque a consideram necessária e depois não aprovam o orçamento que dá cobertura a essa despesa. Que dizer, nestes casos? Sem dúvida que se trata de uma incoerência difícil de justificar.
Sem prejuízo destas incoerências e justificações pouco consistentes, o que resulta é um constrangimento claro na actuação da Administração do Condomínio que pode ter reflexos na responsabilidade dos condóminos, por exemplo, pela não execução de obras necessárias. A título de exemplo, passamos a indicar duas situações:
1ª – Os condóminos não aprovam a execução da obra de «renovação da rede de iluminação das partes comuns do condomínio que está constantemente a entrar em curto-circuito. Em dado dia, um condómino ao descer a escada, por falta de iluminação, cai e sofre graves lesões. De quem é a responsabilidade? Da Administração? Dificilmente, pois a Administração não pode executar obras cujas despesas (orçamento) não foram aprovadas. Do condómino que sofreu as lesões porque deveria ter tido mais cuidado? Não nos parece aceitável, tendo em conta que as partes comuns do Condomínio devem ter todas as condições de segurança para que possam ser utilizadas pelos condóminos. Será que a responsabilidade por esses danos/lesões não poderá ser imputada aos condóminos que se recusaram a aprovar o orçamento em que essa despesa estava prevista? Embora consideremos que tal imputação de responsabilidade possa não ser de fácil concretização, existe contudo o risco bastante elevado dos condóminos que não aprovaram o orçamento para a realização da obra necessária, poderem vir a ser responsabilizados ou chamados a assumirem essa responsabilidade.
2ª – Recusa da aprovação do orçamento no qual se prevê a substituição da porta de entrada do condomínio por já não apresentar condições de segurança no acesso ao mesmo, por velhice, e por já não constituir obstáculo à entrada de estranhos no mesmo. Imagine-se que um dos condóminos é assaltado e furtam vários equipamentos e bens da sua fracção e que o seguro se recusa a ressarcir o condómino lesado porque o prédio não respeitava as condições de segurança mínimas de acesso ao prédio. Será que os condóminos que recusaram a aprovação do orçamento poderão vir a ser responsabilizados pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo condómino? Mais uma vez entendemos que não será fácil a imputação dessa responsabilidade, mas a existência dessa possibilidade, é um facto que deve ser ponderado.
Ou seja, por exemplo, nas situações em que existe a necessidade de realização de obras por imposição camarária, perante tal cenário, não existe outra alternativa que não seja a da realização das mesmas quer os condóminos aprovem ou não o orçamento, uma vez que a sua execução é imperativa e o não cumprimento dessa obrigação/imposição terá como reflexo o pagamento de coimas ou até a realização coerciva por parte da Câmara, cujos custos serão repartidos por todos os condóminos.
Contudo, existem outras consequências assaz gravosas pelo facto da não aprovação do orçamento como passamos a anotar.
Efectivamente, de acordo com a recente alteração ao regime da Propriedade Horizontal levada a cabo pela Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro, o Artº 6º do Decreto -Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, passou a ter a seguinte redação:
«1 — A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 — A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 — Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
4 — O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos nos 1 e 3.
5 — A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.»
Sendo assim, para que haja título executivo bastante que permita ao Administrador obter o pagamento das quotizações não pagas pelos condóminos relapsos, é necessário que seja aprovado e fique a constar em acta o valor a pagar por cada condómino. Ou seja, caso não seja aprovado o orçamento, o Administrador não dispõe de título executivo que lhe permita interpor acção contra os condóminos não cumpridores da obrigação de pagamento da quota de condomínio uma vez que a mesma nunca foi fixada.
Por outro lado, a não aprovação do orçamento, acarreta ou pode acarretar problemas para a gestão do condomínio ou do Empreendimento Turístico em propriedade plural.
De facto, perante tal cenário, já ouvimos várias hipóteses, desde aplicar-se o orçamento do ano anterior (a vigorar em duodécimos), à semelhança do que acontece com o orçamento do Estado, até considerar-se o orçamento do ano anterior acrescido da taxa de inflação publicada pelo INE.
Perante tal cenário, qual então a melhor solução?
Embora qualquer solução tenha sempre aspectos positivos e negativos, consideramos que a opção de ter em conta o orçamento aprovado no ano anterior, será aquela que apresenta menos desvantagens, pois permite que, para além da determinação do valor de taxa a pagar por cada condómino, condição essencial para que possa ser exigido o respectivo pagamento aos condóminos faltosos, se possa ainda, nos casos em que determinada obra seja efectivamente necessária, realizá-la no âmbito das obras indispensáveis e urgentes previstas no Artº 1427º do Código Civil. Desta forma ficam ultrapassados eventuais problemas com obras de extrema necessidade para eliminação de vícios ou patologias existentes nas partes comuns.
Em conclusão, sem prejuízo do que supra fica expresso, consideramos que a votação do orçamento do Condomínio ou do Empreendimento Turístico em Propriedade Plural deverá ser efectuada com ponderação e bom senso e, deve ser negativa, apenas se existirem fundamentos razoáveis e verdadeiramente objectivos para essa recusa de aprovação, pois, como vimos, as consequências podem ser perniciosas para todos os proprietários e não apenas penalizadoras para a Administração.
O orçamento do condomínio não é aprovado. E agora?, por Manuel Ilhéu.

Vantagens da Arbitragem: e o custo?

Vantagens da Arbitragem: e o custo?
O custo da Arbitragem é frequentemente apontado como uma desvantagem do recurso a este meio de resolução alternativa de litígios. Erradamente, diga-se.
De entre as vantagens associadas à arbitragem, destacam-se a especialização, a celeridade, a confidencialidade e a adequação ao caso.
A especialização resulta da faculdade das Partes poderem escolher livremente os árbitros, permitindo assim escolher reputados juristas com conhecimentos específicos nas questões objeto de discussão.
A celeridade é uma premissa da arbitragem, fazendo-se sentir como maior vantagem em países nos quais a justiça estatal é menos célere.
Sem prejuízo da exceção aplicável às arbitragens em matéria administrativa, nas quais se impõe que as decisões arbitrais proferidas por tribunais transitadas em julgado sejam obrigatoriamente publicadas por via informática (art.º 185.º-B do CPTA), a regra geral é a da confidencialidade das decisões e processos arbitrais.
A confidencialidade reveste-se de particular relevância quando existem conflitos em áreas em que estão em discussão matérias nas quais as Partes ou uma das Partes em conflito valorizam a discrição ou a proteção de segredos, como sucede nos conflitos relativos a contratos de propriedade industrial ou de transferência de know-how, para os quais o princípio geral de publicidade do processo civil poderá revelar informação confidencial ou secreta.
A arbitragem permite ainda a discussão mais pormenorizada dos temas, indo ao fundo das questões, adequando meios probatórios ao caso e permitindo-se o uso de diversas línguas como língua do processo, não se perdendo assim a imediação, concluindo-se como uma quarta vantagem da arbitragem a maior adequação ao caso.
Estas são as vantagens habitualmente associadas à arbitragem, não se associando o menor custo como uma das vantagens (re)conhecidas da arbitragem.
No entanto, a arbitragem pode ser – e frequentemente é –, um meio alternativo de resolução de litígios menos dispendioso do que a justiça estatal.
Em ação de valor correspondente a cinquenta milhões de euros, caso as Partes optem pela Arbitragem poderão obter uma poupança de mais de trezentos mil euros correspondente à diferença de custos entre as custas processuais devidas, a final, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e o valor total de encargos devidos em Arbitragem com aplicação de um dos regulamentos com valor de encargos mais elevados.
A perceção generalizada dos elevados custos em arbitragem prende-se apenas com a inadequação da convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral, consoante se esteja perante a previsão de um eventual ou determinado conflito, respetivamente) negociada entre as Partes.
A adoção de uma convenção de arbitragem sem adequada ponderação e adaptação ao negócio (ou negócios) jurídico celebrado entre as Partes e que é ou será objeto de litígio a dirimir por Arbitragem, leva frequentemente à aplicação de regulamentos de custas de arbitragem inadequados ao litígio em causa. E, com isso, à perceção generalizada que a arbitragem é um meio alternativo de resolução de litígios dispendioso.
Não basta e, diga-se, é desadequada a utilização de modelos contratuais semelhantes para contratos diferentes: a análise deve ser casuística de modo a selecionar-se a melhor convenção de arbitragem atendendo, além do mais, à natureza, experiência e capacidade económica das partes, ao valor do negócio, à sua localização, etc.
A seleção adequada do texto da convenção de arbitragem assume especial relevo no caso dos compromissos arbitrais porquanto se terão de prever eventuais conflitos futuros quanto à execução, interpretação, aplicação ou integração do contrato, numa espécie de premonição de conflitos, sendo certo que a experiência das Partes bem como dos seus consultores é um fator determinante para a tomada das melhores opções para a estipulação de convenção de arbitragem.
Desde que se sigam rigorosamente as melhores práticas para a estipulação de convenção de arbitragem, esta constituirá, por regra, um meio alternativo de resolução de litígios menos dispendioso do que a justiça estatal.
Deste modo, podemos incluir o (menor) custo como uma das vantagens da arbitragem, acrescendo esta à especialização, à celeridade, à confidencialidade e à adequação ao caso, ao contrário do que é a perceção generalizada no mercado.
Vantagens da Arbitragem: e o custo?, por Rui Resende.

As novas regras de Reporte de Sustentabilidade Corporativo

As novas regras de Reporte de Sustentabilidade
Corporativo
A 10 de novembro de 2022, o Parlamento Europeu aprovou a nova Diretiva sobre o Reporte de Sustentabilidade
Corporativo ou Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD), adotada pelo Conselho em 28 de Novembro, que na presente data aguarda publicação no Jornal Oficial da União Europeia e entrará em vigor 20 dias depois. As novas regras deverão ser implementadas pelos Estados membros, 18 meses depois.
De forma ambiciosa, a Europa estabelece um novo paradigma de reporte de informação ESG (Environment, Social and Governance), que se aplicará não só às empresas europeias, mas também às empresas não europeias que operam na Europa, e aqui obtenham um determinado volume de negócios. As novas obrigações de reporte das empresas, de acordo com a CSRD, implicam que as informações ESG tenham a mesma relevância das informações financeiras.
Trata-se de um grande avanço europeu, com o intuito de criar um quadro regulamentar europeu de financiamento sustentável, impondo um maior compromisso às empresas na adoção e divulgação das medidas ambientais, sociais e de governação, contrariando o greenwashing, e fortalecendo a economia social de mercado da União Europeia. Com a aprovação da CSRD espera-se que sejam abrangidas com este reporte 50 mil empresas, ao contrário das cerca de 12 mil actualmente abrangidas pela NFRD (Non Financial Reporting Directive).
Para garantir que as empresas fornecem informações confiáveis, estarão sujeitas a auditorias e certificações independentes. Os relatórios financeiros e de sustentabilidade estarão em pé de igualdade e os cidadãos, os consumidos e os investidores terão dados comparáveis e confiáveis.
Quem são os destinatários desta nova Diretiva?
Tal como já referimos, uma das grandes novidades da CSRD, é a aplicabilidade das novas regras de reporte a empresas não europeias, que operem no espaço europeu, através de uma sucursal ou subsidiária, e sejam geradoras de um volume líquido de negócio de, pelo menos, 150 milhões de euros.
Já quanto às empresas europeias, a CSRD aplica-se a:
- todas as empresas com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados da UE (exceto microempresas);
- todas as “grandes empresas” (cotadas ou não), que satisfaçam pelo menos dois dos três critérios:
– um balanço total superior a € 20.000.000;
– um volume de negócios líquido superior a € 40.000.000; e
– um número superior a 250 funcionários, em média, durante o exercício.
- todas as empresas-mãe de “grandes grupos” (cotados ou não), sendo grupos que, em base consolidada, satisfaçam dois dos três critérios antes definidos
- todas as empresas de seguros e instituições financeiras.
Quando é que as novas regras de reporte começam a ser aplicadas?
- A partir de 1 de janeiro de 2024 para as grandes empresas de utilidade pública (com mais de 500 trabalhadores) já sujeitas à diretiva de divulgação de informações não financeiras, com relatórios a apresentar em 2025;
- A partir de 1 de janeiro de 2025 para as grandes empresas atualmente não sujeitas à diretiva de relatório não
financeiro (com mais de 250 trabalhadores e/ou 40 milhões de euros de volume de negócios e/ou ativos totais
de 20 milhões de euros), com relatórios a apresentar em 2026;
- A partir de 1 de janeiro de 2026 para PME cotadas e outras empresas, com entrega de relatórios em 2027. As PME podem optar por não participar até 2028.
A nova Diretiva, de entre outras alterações, propõe-se colmatar as lacunas das regras existentes, harmonizar os dados sobre sustentabilidade, através da definição das normas de informação, que serão adotadas por ato delegado da Comissão Europeia, até 31 de Maio de 2023.
Vejamos sumariamente o que é que as empresas que têm de fazer o reporte ao abrigo da CSRD, precisam de divulgar:
Em primeiro lugar, é necessário que haja uma estratégia implementada face ao modelo de negócio da empresa. Identificar os riscos relacionados com a questão da sustentabilidade, minimizá-los, tendo em conta os interesses dos seus stakeholders, com vista à transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5°C de acordo com o Acordo de Paris e o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050.
Definir metas de sustentabilidade e divulgar a sua evolução, é outro dos objectivos a alcançar pelas empresas.
O “Governance”, tem nesta nova Diretiva um maior impacto, as empresas têm de definir qual o papel dos órgãos de administração ou gestão nos fatores de sustentabilidade.
A definição de políticas de sustentabilidade e a criação de incentivos ligados ao cumprimento dos objectivos de sustentabilidade, passam a ser primordiais.
Implementar processos de Due Diligence, em relação a questões de sustentabilidade, permite identificar os impactos negativos nos fatores de sustentabilidade e adotar medidas corretivas, para prevenir, mitigar ou resolver.
Quanto ao Relatório, as informações sobre sustentabilidade deverão ser relatadas de acordo com os Padrões Europeus de Relatórios de Sustentabilidade (“ESRS”) que irão ser desenvolvidos pelo European Financial Reporting Advisory Group (“EFRAG”). Até 30 de junho de 2023, a Comissão deve adotar o primeiro conjunto de normas e, até 30 de junho de 2024, a Comissão deve adotar outros requisitos de informação complementar em relação a questões de sustentabilidade, normas separadas para empresas e PMEs de países terceiros e normas setoriais específicas.
As novas regras de Reporte de Sustentabilidade Corporativo, por Cristina Catarino.

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo

A RSA deseja a todos os clientes, parceiros e amigos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo de 2023.

O novo regime de restruturação dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente

O novo regime de restruturação dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
O atual contexto de inflação trouxe consigo o acréscimo dos indexantes utilizados, em particular, para definir a componente variável da taxa de juro dos contratos de crédito. Isto assume particular relevância porque, nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, predomina a aplicação de taxa de juros variável, o que incrementa o risco associado aos empréstimos e potencia situação de incumprimento. Deste modo, como forma de antecipar os efeitos maléficos decorrentes do agravamento da “taxa de esforço” (“rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos dos mutuários e os seus rendimentos mensais”)1, no passado dia 25 de novembro o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, que prevê “Medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente”.
O recém publicado Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro entrou em vigor no passado dia 26 de novembro e vigorará até 31 de dezembro de 2023, tendo sido aprovado no quadro legal da prevenção e regularização do incumprimento no crédito constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto, que em 2012 aprovou o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e estabeleceu os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e, na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, entretanto respeitantes a um conjunto de contratos de crédito.
Sem prescindir do regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, antes complementando-o, o Decreto-Lei n.º 80-A/2022 previu um regime excecional específico para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho2, relativo a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
Conforme se pode ler no preâmbulo do referido Decreto-Lei estão em causa medidas extraordinárias “de apoio direto às famílias para mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais, no sentido de contribuir para a manutenção do seu poder de compra, tendo em conta o contexto inflacionário atualmente existente.”. As medidas têm assim em vista prevenir ou mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência sobre os contratos crédito à aquisição e construção de habitação própria permanente, visando evitar situações de incumprimento. Contudo, o regime especial não é aplicável a todos e quaisquer contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente. Isto porque, o regime excecional ora aprovado tem apenas em vista os contratos cujo montante em dívida não exceda a € 300.000,00, limite este que só não é aplicável quanto à medida de suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado. Acresce que, respeitado o critério objetivo, os mutuários só poderão beneficiar do aludido regime quando esteja em causa um agravamento significativo da sua taxa de esforço, entendendo-se que tal se verifica ou quando a taxa de esforço atinja 3 6 %, conforme os critérios previstos nas subalíneas i)3 ou ii)4 da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do aludido Decreto-Lei, ou, quando a taxa de esforço sendo já superior a 36 % no período homólogo, se verifique um aumento da mesma ou do indexante de referência do contrato, decorrente dos mesmos fatores previstos nas subalíneas atrás referidas. Além destas hipóteses, por presunção legal, considera-se que há taxa de esforço significativa quando a mesma corresponda a, pelo menos, 50 %.
Importa notar que sempre que as instituições detetem indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de uma taxa de esforço significativa do mutuário ou que o mutuário lhes transmita factos que indiciem por essa via uma degradação da sua capacidade financeira, as instituições concedentes do crédito devem aplicar as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022 em conjugação com as medidas e procedimentos previstos nos capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Neste contexto, devem avaliar os indícios de degradação da capacidade financeira do mutuário e lhe apresentar propostas de restruturação dos créditos, sempre que verifique que existe risco de incumprimento e que o mesmo dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito.
Concretamente, cumpridas as condições legais previstas, as instituições devem apresentar propostas ao mutuário, que sejam adequadas à mitigação do impacto do agravamento significativo da taxa de esforço ou da verificação de taxa de esforço significativa. A lei já aponta caminhos possíveis de restruturação, podendo ocorrer por via da celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente; a alteração de uma ou mais das condições financeiras do contrato de crédito, incluindo alargamento do prazo de amortização, a fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros, o diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura, a redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal, a consolidação de vários contratos de crédito. Há, porém, três medidas especialmente previstas no Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022 que conferem benefício ao mutuário, e cumpre destacar.
A primeira delas é relativa ao alargamento do prazo de amortização. As instituições concedentes do crédito podem propor o alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito com opção de retoma do prazo contratualizado antes do alargamento, sendo essencial que com a proposta apresentem ao mutuário uma proposta de calendário de amortização ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente desse alargamento. Durante o período de aplicação do alargamento do prazo de amortização fica assegurado ao mutuário, mediante solicitação dirigida à instituição em causa, retomar o prazo contratualizado com a instituição antes do alargamento. Para que o mesmo possa decidir sobre avançar, ou não, com a retoma do prazo, deve a instituição de crédito apresentar-lhe uma proposta de calendário de amortização ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente da retoma e informá-lo sobre as diligências necessárias à execução da retoma. Caso pretenda beneficiar da retoma do prazo de reembolso contratualizado antes do alargamento do prazo, deverá confirmar a sua intenção à instituição concedente do crédito no prazo máximo de 10 dias após a disponibilização dos referidos elementos. Contudo, o mutuário que exerça o direito de retoma do prazo não pode beneficiar novamente do alargamento do prazo com opção de retoma.
A segunda medida é a suspensão, até 31 de dezembro de 2023, da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado; consequentemente, nos contratos de crédito abrangidos pelo referido Decreto-Lei, não é devida a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, de 0,5 % a aplicar sobre o capital que é reembolsado, no caso de o reembolso ocorrer num período em que é aplicável o regime de taxa variável.
A terceira medida especialmente prevista no Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022, é a previsão de isenção do pagamento de taxas emolumentares, nomeadamente em matéria de registo predial, quando esteja em causa a restruturação dos contratos de crédito decorrente da aplicação do regime previsto no referido Diploma legal, inclusive no caso de alargamento do prazo de amortização do empréstimo e do exercício da opção de retoma do prazo.
Facto é que à luz do referido Decreto-Lei, as instituições concedentes do crédito devem acompanhar de perto a execução dos contratos de crédito, elaborar e implementar um plano de ação para o risco de incumprimento dos contratos de crédito à habitação ou construção de habitação própria e permanente, adotando as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos, quando se verifique risco ou incumprimento de obrigações decorrentes desses mesmos contratos, devendo providenciar pelo célere andamento dos procedimentos para regularização das situações de incumprimento, e promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento, sempre informando e assegurando aos mutuários os respectivos direitos.
O novo regime de restruturação dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, por Cristina Bogado Menezes.
1 Definição dada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.
2 Que estabeleceu, nomeadamente, as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procedeu à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
3 “i) Na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração;”
4 “ii) Em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante, realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual”.