
Legal Alert – União dos Mercados de Capitais: Comissão Europeia propõe novas regras para proteger e capacitar os pequenos investidores na UE
No passado dia 24 de maio, a Comissão Europeia adotou um pacote de medidas destinadas aos investimentos de retalho que coloca os interesses dos consumidores no centro deste tipo de investimento.

Quem tem de pagar as despesas de condomínio, no contrato de locação financeira?

Quem tem de pagar as despesas de condomínio, no contrato de locação financeira?
Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de fevereiro, o contrato de locação financeira é “ o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”.
Ao longo dos anos, tem sido muita a jurisprudência e a doutrina que se tem debruçado sobre o tema do locatário e do locador e, sobre os direitos e deveres de cada um deles, nomeadamente, sobre quem tem a obrigação de pagar as despesas de condomínio, no caso de um contrato de locação financeira imobiliária que tenha por objeto uma fração autónoma.
Ora, uma das obrigações do locatário, prevista na al. b) do nº 1 do artigo 10º, do Decreto-Lei 149/95, de 24 de junho, é “pagar, em caso de locação de fração autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum”.
Contudo, importa aferir se tal obrigação apenas vincula as partes no contrato de locação financeira ou se é oponível a terceiros, nomeadamente, ao condomínio.
A jurisprudência e a doutrina não têm sido unânimes sobre tal assunto. Sendo que, existe uma corrente a defender que tal obrigação do locatário apenas é oponível ao locador, ou seja, apenas vigora entre as partes do contrato de locação financeira imobiliário.
Assim, e seguindo tal entendimento, o condomínio não pode, caso não sejam pagas as despesas correntes da fração autónoma objeto do contrato de locação financeira, agir judicialmente contra o locatário.
Tal vertente sustenta que, nos termos do disposto no art. 10º, nº 2, al. e) do Decreto-Lei 149/95, de 24 de junho, o legislador atribuiu ao locador os direitos que, “pela sua natureza”, só ele possa exercer. Tais direitos são aqueles que intrinsecamente se ligam ao estatuto de proprietário. Assim, e seguindo tal raciocínio, todas as despesas necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum que não sejam correntes, previstas no art. 10.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei 149/95, de 24 de junho, são da responsabilidade do locador.
Conforme dispõe o artigo 1424º, nº 1 do Código Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos com despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal e ao pagamento de serviços de interesse comum desse mesmo edifício é cometida por lei aos condóminos, ou seja, aos proprietários de cada uma das frações autónomas que o constituem.
No caso do contrato da locação financeira, o proprietário do bem é o locador, logo, aplicando apenas o disposto artigo 1424º, nº 1 do Código Civil, seria o responsável pelo pagamento de tais despesas.
Mas, não tem sido esse o entendimento da maioria da jurisprudência em Portugal, pois essa interpretação conduziria a resultados manifestamente desadequados à realidade económica subjacente ao contrato de locação financeira de imóveis, que está na origem da especificidade do respetivo regime jurídico, nomeadamente, ao atribuir ao locatário a responsabilidade pelo pagamento referente às despesas com as partes comuns do edifício em propriedade horizontal.
A génese dos contratos de locação financeira é a atividade de financiamento pelo locador financeiro da aquisição de bens móveis e imóveis pelo locatário, seguindo-se da imediata disponibilização do gozo e fruição desse mesmo bem, de forma temporária e mediante retribuição na perspetiva da futura aquisição desse mesmo bem pelo locatário.
Na verdade, no plano prático, e tendo em vista resolver a responsabilidade de cada uma das partes no contrato de locação financeira, no pagamento das despesas de condomínio, a jurisprudência maioritária tem vindo a entender o locatário como o “proprietário económico ou material” e o locador como “proprietário jurídico ou formal”.
Nessa senda, temos a opção do legislador na redação da al. b) do nº 1 do artigo 10º, do Decreto-Lei 149/95, de 24 de junho, que pretendeu diferenciar o contrato de locação financeira do regime legal próprio da locação em geral e das normas previstas no regime de propriedade horizontal, em matéria de responsabilidade pelo pagamento das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Dessa forma, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de junho, surge, assim, como norma especial e exceção à regra geral, imposta pelo artigo 1424º do CC, e, assim sendo, impõe-se igualmente a terceiros, incluindo o condomínio.
Em suma, o locatário financeiro surge com uma posição jurídica reforçada em relação ao que seria se fosse considerado apenas o regime geral da locação, recaindo sobre o mesmo a obrigação de pagar, em caso de locação de fração autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum (alínea b) do nº 1 do artº 10º do DL 149/95).
Quem tem de pagar as despesas de condomínio, no contrato de locação financeira?, por Paula Lopes.

A natureza preventiva do “check-up” empresarial

A natureza preventiva do “check-up” empresarial
O conceito de avaliação de uma empresa, num período de vicissitudes surpreendentes, como a crescente subida das taxas de juro, pode ser definida atendendo a diversos níveis de intervenção: “Check-up”, “RX”, “Diagnóstico”, etc.
Como tem sido ensinado, num “RX empresarial” pretende-se encontrar e caracterizar problemas profundos e ocultos, de modo detalhado e envolvendo uma análise integrada de todas as dimensões da atividade, incluindo a financeira, recursos humanos, marketing, etc.
Por sua vez, o termo “diagnóstico” quando aplicado a pessoas coletivas significa que teve lugar uma recolha de informação e avaliação aprofundada e sistemática do nível de desempenho da empresa, visando conhecer as razões (causas e efeitos) das limitações de saúde da empresa, que impõe a imediata adoção de medidas corretivas, normalmente gizadas na respetiva ficha técnica que integra o relatório de diagnóstico.
Numa dimensão técnico-jurídica, a avaliação geral da empresa visando a identificação de sintomas de debilidade económico-financeira, poderá ser designada por “check-up empresarial”, que no nosso “Guia prático de reestruturação, revitalização e recuperação preventiva de empresas” (e-book disponível em www.rsa-lp.com) tem os devidos desenvolvimentos, enquanto processo de análise multidisciplinar da situação da empresa, identificando eventuais fragilidades e/ou contingências, bem como oportunidades a considerar pelos acionistas e gestores.
A natureza preventiva do “check-up empresarial”, resulta do facto da avaliação produzida e vertida no pertinente relatório, após análise da informação (documentação) societária, financeira, laboral e tributária, impor ou aconselhar a intervenção dos sócios ou dos gestores, para efeitos de concretização ou rejeição das medidas preconizadas.
Como acontece com as pessoas físicas, a realização de um “check-up” (due diligence específica) a uma empresa tem, necessariamente, um efeito preventivo, dado que permite avançar para um nível de intervenção mais profundo e/ou adotar medidas imediatas, para evitar desequilíbrios irreversíveis da situação financeira da empresa e, no limite, a sua insolvência.
A liderança da organização do processo documental (societário, financeiro, contabilístico, etc) pelo Advogado da empresa, sem prejuízo de ser indispensável uma avaliação multidisciplinar, tem enormes vantagens, em especial por serem atualmente frequentes debilidades ao nível financeiro, que podem ser controladas ou reduzidas por via de medidas judiciais de interposição imediata.
O agravamento das condições (prazos e juros) dos contratos de financiamentos subscritos por muitas empresas, em conjunto com vicissitudes de mercado negativas, podem precipitar a empresa para uma situação económica difícil ou de insolvência iminente, pelo que o recurso imediato aos mecanismos previstos na lei, protegem a empresa, nomeadamente: o processo especial de revitalização, o processo extraordinário de viabilização e o regime extrajudicial de recuperação.
No entanto, sempre que possível, o reequilíbrio financeiro da empresa pode ser obtido por via de um procedimento de negociação e reestruturação financeira dos contratos de financiamento (alteração de prazos, taxas, garantias) se necessário beneficiando da eficiência fiscal aplicável no âmbito dos processos judiciais supra identificados.
A prevenção ao nível da avaliação da situação económico-financeira da empresa (check-up), que muitas vezes não está presente nas preocupações da gestão das empresas, tem reduzidos custos e enormes vantagens, impedido ou reduzindo intervenções inesperadas dos credores financeiros, para quem a subida das taxas de juro e a inflação crescente, impõem medidas rápidas e, por vezes, supreendentes.
A natureza preventiva do “check-up” empresarial, por António Raposo Subtil.

Ebook – Novo Regime de Gestão de Activos
Documento de apoio à Antena Aberta do próximo dia 30 de maio.

Liquidação judicial de OIC e de sociedades gestoras: as novas regras do RGA

Liquidação judicial de OIC e de sociedades gestoras: as novas regras do RGA
O Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril, que aprovou o Regime de Gestão de Activos (RGA) ao mesmo anexo e que vigorará a partir do próximo dia 29 de Maio, tem como objetivo simplificar e conferir maior proporcionalidade à regulação do setor da gestão colectiva de ativos, com o objetivo de incrementar a competitividade e o desenvolvimento do mercado, sem prejuízo da tutela dos investidores. O RGA adota um quadro regulatório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, por ele revogados, promovendo ainda um alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia.
Em sede de liquidação judicial dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) e das sociedades gestoras, o RGA veio estabelecer um conjunto de normas inovatórias 1, omissas no regime pregresso, sobre o qual ora nos debruçamos.
Começando pelos OIC, a sua liquidação judicial passa a reger-se, em geral, pelo disposto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as especificidades previstas no RGA. Adentro destas especificidades, o mesmo RGA passa a prever que os OIC dissolvidos são alvo de liquidação judicial, em caso de declaração de insolvência, bem como em caso de revogação da sua autorização pela CMVM ou da impossibilidade de substituição da sociedade gestora, promovida pela CMVM 2.
Em geral, a dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação do OIC, deixando de ser possível a reversão da liquidação de organismos de investimento alternativo (OIA) de subscrição particular, admitida na vigência do RGOIC 3.
O depositário, atentas as suas especiais responsabilidades de controlo e fiscalização da actividade dos OIC no interesse dos participantes, passa a ser incluído no elenco das entidades com legitimidade para requerer a declaração de insolvência.
O conceito de “dissolução”, que dá lugar a liquidação judicial, passa a referir-se a realidades distintas: a dissolução de OIC coincide com a declaração de insolvência; no caso de revogação da autorização pela CMVM ou da impossibilidade de substituição da sociedade gestora, promovida pela CMVM, a “dissolução” coincide com a decisão da CMVM que tal determina, devendo a mesma CMVM promover no tribunal competente, a liquidação do OIC no prazo de 10 dias úteis após a dissolução. Ou seja, nestes casos a mencionada decisão da CMVM produz os efeitos da declaração de insolvência.
Totalmente inovador no RGA, relativamente ao regime do CIRE, é a circunstância de a CMVM poder propor o “liquidatário judicial” ou os “membros da comissão liquidatária” a designar pelo Juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o exercício de funções do “administrador da insolvência” (AI) ao abrigo do CIRE. Assim, no despacho de prosseguimento a proferir pelo juiz nos casos de decisão da CMVM que produz os efeitos da declaração de insolvência, o juiz verifica exclusivamente a cópia da decisão da CMVM que lhe seja apresentada e procede, em alternativa, à nomeação do AI ou, quando requerido pela CMVM, do liquidatário ou da comissão liquidatária, para além de se pronunciar, parcialmente, sobre vários aspectos inerentes à sentença de declaração de insolvência previstos no art. 36º do CIRE.
A declaração de insolvência de OIC não faz cessar nem suspende o contrato entre a sociedade gestora e o depositário, mantendo este deveres de guarda de activos e de outras funções, sem prejuízo de o AI, o liquidatário judicial ou a comissão liquidatária o poderem, a qualquer momento, substituir.
Como regime excepcional relativamente ao disposto no art. 49º do CIRE, pelo RGA são pessoas especialmente relacionadas com o OIC, para efeitos de classificação de créditos e de resolução em benefício da massa: i) a sociedade gestora, à data da declaração de insolvência e nos 2 anos anteriores à data de início do processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável (decisão CMVM), nos 2 anos anteriores à data da declaração de insolvência; ii) os administradores de direito ou de facto dessa sociedade gestora; iii) os participantes de OIC fechados que fossem titulares da maioria das respectivas Unidades de Participação no referido período.
Para efeitos de fixação de residência e de eventual afectação pelo incidente de qualificação de insolvência (como culposa ou fortuita) devem ser considerados os administradores da sociedade gestora.
Finalmente, o disposto nos títulos IX (adopção de um Plano de Insolvência) e X (Administração da Massa Insolvente pelo devedor) só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
No que tange às sociedades gestoras, as mesmas consideram-se dissolvidas, para efeitos de liquidação judicial em processo de insolvência nos termos do CIRE, em caso de declaração de insolvência ou “caso não cesse imediatamente o exercício das actividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promova as alterações ao respectivo objecto social e, caso aplicável, à firma” 4, cfr. declaração da CMVM, que promoverá no tribunal competente a liquidação da sociedade gestora, no prazo de 10 dias úteis contados dessa declaração.
Como nota mais marcante do regime especial de liquidação judicial das sociedades gestoras previsto no RGA sublinhamos que o AI deve promover, no prazo máximo de 60 dias a contar da declaração de insolvência ou do despacho de prosseguimento judicial fundado na declaração da CMVM, a substituição da sociedade gestora, sem dependência do consentimento da Comissão de Credores. Caso o não faça, pode a CMVM fazê-lo para cada um dos OIC, para preservar o regular funcionamento do mercado, e não sendo a substituição possível em tempo adequado, pode ordenar a liquidação dos OIC em causa.
Finalmente, sob proposta da CMVM pode o juiz designar pessoa ou pessoas que cumpram os requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa para coadjuvarem o AI, a expensas da massa insolvente.
Liquidação judicial de OIC e de sociedades gestoras: as novas regras do RGA, por Manuel Camarate Campos.
1 Cfr. arts. 251º e 254º do RGA.
2 Cfr. art. 247º alíneas e) a g) e 251º, nº 1 do RGA. Vidé também art. 2º, nº 1, alínea h) do CIRE.
3 Cfr. art. 249º, nº 2, alínea a) do RGA e art. 48º do RGOIC. A norma transitória do art. 7º nº 5 do Decreto-Lei nº 27/2023 prevê todavia que os procedimentos pendentes de reversão de liquidação de OIA de subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.
4 Art. 252º, nº 2, alínea b) por remissão do art. 254º, nº 1 alínea b) do RGA.

Antena Aberta – O Novo Regime de Gestão de Activos
Esta Antena Aberta da RSA, irá incidir sobre o Novo Regime da Gestão de Ativos (RGA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, 28 de abril, e que entra em vigor a partir de 28 de maio de 2023.
Esta sessão será interativa, com perguntas e respostas, e poderá participar na sessão Zoom.
Oradores:

Legal Alert – A Revisão ao Regime das Sociedades Anónimas Desportivas (SADS)
Em Portugal, atualmente, as SAD são regulamentadas pelo Decreto-Lei no 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas. Este regime define as regras para a constituição, organização, gestão, supervisão e extinção dessas sociedades.
As SAD são empresas que têm como objetivo principal a prática desportiva profissional, sendo geralmente utilizadas para gerir as equipas profissionais de futebol, sendo obrigadas, portanto, a cumprir requisitos específicos de organização e gestão, bem como a cumprir as normas aplicáveis a todas as empresas em Portugal previstas no Código das Sociedades Comerciais (CSC), bem como as leis fiscais e laborais.

Regime de Gestão de Activos – o novo regime consolidado

Regime de Gestão de Activos – o novo regime consolidado
No passado dia 28 de abril foi publicado o Regime de Gestão de Ativos (RGA), o qual que entrará em vigor no dia 29 de maio, procedendo à revogação do Regime Geral dos Organismos Coletivos (RGOIC) e do Regime Jurídico do capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Social (RJCRESIE).
Essencialmente este novo diploma procede a uma revisão e simplificação do regime geral dos organismos de investimento coletivo e do regime jurídico do capital de risco.
Em termos de disposições transitórias, a destacar a previsão de um prazo de 180 dias para que as entidades se adaptem ao atual regime e no que respeita a pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de organismo de investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do referid diploma, os mesmos ficarão já sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão.
O objetivo de simplificação subjacente a este diploma poder-se-á verificar, desde logo, em matérias como o elenco de tipologias de Organismos de Investimento Coletivo (OIC) e de sociedades gestoras.
No elenco de OIC mantêm-se os Organismos Investimento Coletivo em valores Mobiliários (OICVM) e os Organismos de Investimento Alternativo (OIA). Nestes últimos, para além dos OIA Imobiliários, de capital de Risco e de Crédito, surge uma figura residual para investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos demais tipos de OIA.
Em termos de sociedades gestoras, as mesmas passam a estar reduzidas a duas categorias: sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC) e sociedades de capital de risco (SCR). Estas, por sua vez, continuam a poder enquadrar-se em duas subcategorias, digamos assim: sociedades gestoras de grande dimensão e sociedades gestoras de pequena dimensão.
Nesta matéria uma das diferenças a assinalar é o procedimento simplificado de autorização aplicável às sociedades gestoras de pequena dimensão, exclusivamente para Organismos de Investimento Alternativo (OIA), sendo que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração (por contraste com o prazo de decisão de 90 dias aplicável às SG de grande dimensão).
De referir, ainda, que de acordo com o RGA, o requisito de capital mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de 75.000 euros (redução dos anteriores €125.000), sendo obrigada a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02% do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda” 250.000.000 de euros.
Verifica-se, ainda, a implementação de alguns procedimentos tendentes à simplificação ao nível da redução dos elementos instrutórios dos pedidos de autorização, passando, assim, a ficar em linha com as regras europeias.
Para além da recolha de capitais junto de investidores através da respetiva comercialização, feita por sociedades gestoras, por depositário, intermediários financeiros registados junto da CMVM e, ainda, outras entidades autorizadas pela CMVM, pode ainda existir uma pré comercialização de OIA, a qual pode ser realizada por estas mesmas entidades e ainda por agentes vinculados dos referidos intermediários financeiros.
Certamente serão ainda, publicados documentos regulamentares complementares, que permitirão complementar o regime agregado ora previsto.
Do conjunto será, então, possível fazer a análise dos objetivos visados com este diploma, em termos de fomento à competitividade e desenvolvimento do mercado, designadamente no que respeita aos incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial pretendidas.
Regime de Gestão de Activos – o novo regime consolidado, por Sandra Neves.

Antena Aberta – Regulamentação dos Activos Virtuais em Portugal
Esta Antena aberta sobre a Regulamentação dos Ativos Virtuais em Portugal abordará o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023 e vem elucidar sobre os aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, no âmbito da atuação das entidades que exercem atividades com ativos virtuais.
Oradores:

Regime de Gestão de Activos – a responsabilidade do depositário

Regime de Gestão de Activos – a responsabilidade do depositário
O Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, procede à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório comum dos OIC, com especial ênfase na previsão dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA), simplificando, também, o catálogo de tipologias das sociedades gestoras (prevendo-se, agora, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC); e as sociedades de capital de risco (SCR)). O objectivo é claro: regular de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas por outros regimes, nomeadamente pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, tendo como objectivo promover um alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia.
Para lá do que é a definição e constatação dos objectivos gerais deste novo regime de gestão de activos e, principalmente, para lá do que irá ser a metodologia da sua implementação, sempre diremos que existem já algumas sementes que sublinham a necessidade de um posicionamento concreto – isto é, considerando a identificação futura de vectores de pressão ou de consideração reflexiva. Um desses pontos é, precisamente, aquilo que parece ser uma previsão solitária e cirúrgica da responsabilidade civil do depositário, prevista no artigo 138.º do RGA. E esta previsão tem nuances que será mister desenvolver.
Em primeiro lugar, e em termos de definição de (1) responsabilidade do depositário, este novo regime estipula que aquele é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes, i) pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; e ii) por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas obrigações. Mais do que isso, em caso de perda de um instrumento financeiro que esteja confiado à sua guarda, o depositário deve devolver em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente – naquilo que é a previsão de um dever de reparação e/ou substituição da situação/instrumento financeiro havida/o.
Por outro lado, o depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente da subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros, sendo que os participantes podem accionar directamente ou indirectamente o depositário, através da sociedade gestora, desde que tal não conduza à duplicação de reparação nem ao tratamento não equitativo dos participantes. Veja-se, ainda que, este regime prevê claramente aquilo que é a proibição da exclusão da responsabilidade civil do depositário, sob pena de nulidade.
Interessante também, por outro lado, é uma certa possibilidade de (2) exclusão da responsabilidade do depositário, se aquele provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis – uma previsão baseada, portanto, naquilo que é uma quase aproximação ao conceito de força maior.
Ainda neste espectro, mas em concreto no que se refere à possibilidade de (3) exoneração de responsabilidade civil, nos casos de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que: a) foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda; b) foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para este último e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, accionar o terceiro em caso de perda dos instrumentos financeiros; c) foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a sociedade gestora que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade, que contém o interesse legítimo dessa exclusão.
No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º [caso de subcontratação das funções do depositário a uma entidade local], o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições: a) os documentos constitutivos do organismo de investimento colectivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número; b) os participantes do organismo de investimento colectivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento; c) a sociedade gestora tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local; d) o contrato escrito celebrado entre o depositário e a sociedade gestora permite expressamente a exoneração; e e) o contrato escrito celebrado entre o depositário e o terceiro transfere expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, acionar de forma idêntica a entidade local em caso de perda dos instrumentos financeiros.
Embora seja ainda cedo para aquilatar as características deste regime, nomeadamente quanto à previsão dos sub-regimes existentes, não deixa de ser elucidativo este movimento de responsabilização do depositário – atentos, até, aquilo que foram os escândalos financeiros ocorridos neste tipo de ambiente jurídico temático – e que parece indicar uma crescente preocupação com a qualidade do acompanhamento (e responsabilização) destes intervenientes.
Regime de Gestão de Activos – a responsabilidade do depositário, por João Luz Soares.