
Antena Aberta – Regulamentação dos Activos Virtuais em Portugal
Esta Antena aberta sobre a Regulamentação dos Ativos Virtuais em Portugal abordará o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023 e vem elucidar sobre os aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, no âmbito da atuação das entidades que exercem atividades com ativos virtuais.
Oradores:

Regime de Gestão de Activos – a responsabilidade do depositário

Regime de Gestão de Activos – a responsabilidade do depositário
O Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, procede à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório comum dos OIC, com especial ênfase na previsão dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA), simplificando, também, o catálogo de tipologias das sociedades gestoras (prevendo-se, agora, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC); e as sociedades de capital de risco (SCR)). O objectivo é claro: regular de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas por outros regimes, nomeadamente pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, tendo como objectivo promover um alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia.
Para lá do que é a definição e constatação dos objectivos gerais deste novo regime de gestão de activos e, principalmente, para lá do que irá ser a metodologia da sua implementação, sempre diremos que existem já algumas sementes que sublinham a necessidade de um posicionamento concreto – isto é, considerando a identificação futura de vectores de pressão ou de consideração reflexiva. Um desses pontos é, precisamente, aquilo que parece ser uma previsão solitária e cirúrgica da responsabilidade civil do depositário, prevista no artigo 138.º do RGA. E esta previsão tem nuances que será mister desenvolver.
Em primeiro lugar, e em termos de definição de (1) responsabilidade do depositário, este novo regime estipula que aquele é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes, i) pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; e ii) por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas obrigações. Mais do que isso, em caso de perda de um instrumento financeiro que esteja confiado à sua guarda, o depositário deve devolver em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente – naquilo que é a previsão de um dever de reparação e/ou substituição da situação/instrumento financeiro havida/o.
Por outro lado, o depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente da subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros, sendo que os participantes podem accionar directamente ou indirectamente o depositário, através da sociedade gestora, desde que tal não conduza à duplicação de reparação nem ao tratamento não equitativo dos participantes. Veja-se, ainda que, este regime prevê claramente aquilo que é a proibição da exclusão da responsabilidade civil do depositário, sob pena de nulidade.
Interessante também, por outro lado, é uma certa possibilidade de (2) exclusão da responsabilidade do depositário, se aquele provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis – uma previsão baseada, portanto, naquilo que é uma quase aproximação ao conceito de força maior.
Ainda neste espectro, mas em concreto no que se refere à possibilidade de (3) exoneração de responsabilidade civil, nos casos de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que: a) foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda; b) foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para este último e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, accionar o terceiro em caso de perda dos instrumentos financeiros; c) foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a sociedade gestora que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade, que contém o interesse legítimo dessa exclusão.
No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º [caso de subcontratação das funções do depositário a uma entidade local], o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições: a) os documentos constitutivos do organismo de investimento colectivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número; b) os participantes do organismo de investimento colectivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento; c) a sociedade gestora tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local; d) o contrato escrito celebrado entre o depositário e a sociedade gestora permite expressamente a exoneração; e e) o contrato escrito celebrado entre o depositário e o terceiro transfere expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, acionar de forma idêntica a entidade local em caso de perda dos instrumentos financeiros.
Embora seja ainda cedo para aquilatar as características deste regime, nomeadamente quanto à previsão dos sub-regimes existentes, não deixa de ser elucidativo este movimento de responsabilização do depositário – atentos, até, aquilo que foram os escândalos financeiros ocorridos neste tipo de ambiente jurídico temático – e que parece indicar uma crescente preocupação com a qualidade do acompanhamento (e responsabilização) destes intervenientes.
Regime de Gestão de Activos – a responsabilidade do depositário, por João Luz Soares.

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INCLUI
Regulamento da Linha Retomar
Diretiva (EU) 2019/1023 de 20 de junho de 2019
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE)

Programa mais habitação: a “extinção” encoberta do benefício fiscal de “isenção de compra para revenda”

Programa mais habitação: a “extinção” encoberta do benefício fiscal de “isenção de compra para revenda”
No dia 14 de abril de 2023 foi apresentada pelo XXIII Governo Constitucional a Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª, tendo em vista a submissão do texto do diploma à discussão, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República.
É a concretização legislativa das medidas que têm vindo a ser anunciadas pelo Governo desde fevereiro do corrente, no âmbito da ampla divulgação das medidas do programa “Mais Habitação”.
O programa, sabemos, apontou cinco eixos de problemas e respetivas soluções, traduzidas nas seguintes bandeiras: (i) aumentar a oferta para habitação, (ii) simplificar o licenciamento, (iii) maior mercado de arrendamento, (iv) combater a especulação e, (v) apoiar as famílias.
Desde então, as medidas anunciadas têm merecido forte contestação geral, designadamente, pela sociedade civil, quer pela sua impopularidade aos olhos dos investidores e agentes do mercado imobiliário, quer pelas (aparentes e fundadas) fragilidades e criação de relevante fator de insegurança no comércio jurídico.
Sendo agora possível examinar, de forma palpável, as medidas legislativas que aspiram concretizar o referido programa, pretendemos com esta peça dissecar, apenas, aquela que culminará na “extinção” encoberta do benefício fiscal de “isenção de compra para revenda” de que beneficiam as ditas “sociedades imobiliárias”, prevista no artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas sobre Imóveis (CIMT).
Com efeito, no exercício da advocacia preventiva, e fazendo eco do descontentamento generalizado, na qualidade de vigilantes no plano jurídico, sublinhamos estar prevista uma alteração essencial no regime da “isenção” do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) na aquisição de bens imóveis para revenda.
Segundo o anterior regime, as “sociedades imobiliárias”, ou sejas, aquelas que haviam comprovadamente demonstrado ter exercido a atividade de compra para revenda e revenda dos adquiridos para esse fim, eram elegíveis a beneficiar da isenção de IMT caso, no período de 3 anos contados da data de aquisição do prédio, tivessem revendido o prédio (sem ser novamente para revenda).
Note-se que este regime já havia sofrido uma grave limitação com a introdução do Orçamento de Estado para 2023, o qual alterou o CIMT e nos termos do qual se passou a exigir, como critério de comprovação do exercício habitual da atividade de compra para revenda, o exercício da atividade (de efetiva revenda – alienação – de bens imóveis adquiridos para esse fim) nos dois anos anteriores, sendo que, anteriormente, apenas seria exigível a demonstração da atividade (aquisição ou revenda) no ano imediatamente anterior àquele em que se pretendia beneficiar da isenção.
Não satisfeito, o Governo pretende agora limitar o período da isenção de IMT, de 3 anos para 1 ano.
Ora, de acordo com as alterações preconizadas para o n.º 4 do artigo 7.º, e n.º 5 e 6 do artigo 11.º, todos do CIMT, a aquisição de prédio destinado a revenda deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de um ano (ou o foram novamente para revenda).
Como se não bastasse, foi introduzido um novo n.º 10 ao artigo 11.º do CIMT, o qual aumenta exponencialmente o alcance do conceito “destino diferente” que, como vimos, também despoleta a caducidade da isenção e consequente liquidação (oficiosa) de IMT. Para efeitos da norma proposta, “considera-se destino diferente a conclusão de obras, de edificação ou de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do seu valor patrimonial tributário”. Como é natural, as operações urbanísticas, sejam estas quais forem, tendem sempre a aumentar o VPT do imóvel.
Face ao exposto, não tendo o Governo eliminando, por completo, a possibilidade de as “sociedades imobiliárias” beneficiarem de uma isenção do IMT na compra de imóveis para revenda, a proposta atual descaracteriza totalmente o regime, não se antevendo o efeito útil do benefício, tal como formulado na Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª, não sendo expectável que, na maioria das operações imobiliárias, a reabilitação de um edifício se conclua no prazo de um ano e que o respetivo valor patrimonial tributário permaneça inalterado.
Concluímos que o Governo pretende, de forma encoberta, ferir de morte a atividade de compra e venda de bens imóveis para revenda.
Importa realçar que os agentes de mercado no setor imobiliário desempenham um papel fundamental na dinamização da economia, sendo que o setor representa, atualmente, cerca de 20% do PIB (Eurostat).
Estas alterações ao regime são sinónimo de aumento da carga fiscal, mas não só! Colocam em causa a eficiência de projetos imobiliários, principalmente, os que se augurem mais ambiciosos e, por inerência, que maior valor acrescentado aportem à economia do país. Repare-se que a atividade imobiliária contribuiu para o combate à degradação do parque habitacional durante a crise de dívida soberana através da reabilitação urbana do parque imobiliário de Portugal, o que sem dúvida foi positivo para o país.
Ademais, não se alcança a bondade da solução do Governo em função das bandeiras motrizes do programa “Mais Habitação”.
É que, para fazer aumentar a oferta para habitação e combater a especulação, não há que antagonizar a atividade do setor privado, retirando-lhes margens da eficiência (impondo sobrecarga fiscal) e reduzindo a competitividade.
Aliás, é a própria ausência de investimento (suficiente) dirigido ao aumento da oferta de novo produto que tem conduzido ao aumento generalizado dos preços da habitação, o que não se resolve afastando as entidades privadas da equação.
Programa mais habitação: a “extinção” encoberta do benefício fiscal de “isenção de compra para revenda”, por João Corte Real.

Inovações do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Inovações do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
A actividade económica não é alheia à tendência das sociedades modernas em direção à maior regulamentação de todos os aspectos da interação humana, mesmo aqueles que, há não muito tempo, eram considerados de escassa acuidade ou até tolerados como contingências da vida social. Inclusive em sociedades ideologicamente inseridas em sistemas de mercado livre, o apertar da malha regulatória deu uma nova relevância ao direito sancionatório de menor grau – o direito de mera ordenação social – por contraponto com o direito sancionatório mais solene – o direito penal – por força das consequências mais gravosas que ameaçam cair sobre os prevaricadores.
Evidentemente, se temos maior regulação o acatamento da mesma tem que ser assegurado por um sancionamento acrescido e se as novas condutas ilícitas não recaem nas tipificações penais por se entender que não respeitam ao âmago dos direitos essenciais que é forçoso respeitar em benefício de uma convivência pacífica, nem por isso deixa de ser exigível a sua observância e sancionada com a cominação de sanções mais severas, nomeadamente as pecuniárias envolvendo montantes cada vez mais astronómicos.
É nesta senda que o Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de Janeiro, aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), vigente desde 28 de Julho de 2021, que se afastou de forma relevante do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), matriz do direito de mera ordenação social, no que respeita aos aspectos processuais do regime.
Quanto ao âmbito de aplicação, o artigo 1.º, n.º 2 especifica que por contraordenações económicas entende-se «todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares, relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima.» No entanto, ressalvam-se aquelas actividades cujas especificidades os beneficiam com um regime próprio, estipulando-se no n.º 3 do mesmo artigo que não são contraordenações económicas as ocorridas «nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.»
Mas é quanto aos montantes das coimas aplicáveis às pessoas colectivas, prazos prescricionais, contagem de prazos e benefícios para o pagamento voluntário da coima que o RJCE se mostra mais inovatório divergindo das soluções consagradas pelo RGCO.
Desde logo, mantendo os critérios clássicos de determinação da medida da coima, comuns ao RGCO e tanto aplicáveis a pessoas singulares como colectivas – gravidade da contraordenação, culpa do agente, sua situação económica e benefício económico obtido com a prática do facto ilícito –, o RJCE introduz um critério diferenciador do montante das coimas aplicáveis às pessoas colectivas que não existia no RGCO: a dimensão da empresa infractora. Esta é determinada em função do número de trabalhadores, classificando-as como micro, pequenas, médias e grandes empresas, consoante tenham ao seu serviço até 9 trabalhadores, entre 10 e 49 trabalhadores, entre 50 e 249 trabalhadores e mais de 250 trabalhadores (cfr. artigo 19.º, n.º 1). Ora, nos montantes das coimas estatuídas pelo artigo 18.º, em que são fixadas as molduras, os limites mínimos e máximos aplicáveis às pessoas colectivas variam, não só em função da gravidade da infracção (leve, grave e muito grave), mas também em função da dimensão da empresa sendo aplicados limites mínimos e máximos progressivamente agravados quanto maior for a dimensão da empresa. A título exemplificativo refira-se que a moldura no caso de uma contraordenação grave é de 1700,00 a 3000,00€ para uma microempresa, de 4.000,00 a 8.000,00€ no caso de pequena empresa, de 8.000,00 a 16.000,00€ para as médias empresas e, finalmente, as grandes empresas sancionadas pela prática de uma contraordenação grave, terão que pagar uma coima entre 16.000,00 a 24.000,00€. Pese embora, os valores envolvidos não serem chocantes se pensarmos, por exemplo no regime de prevenção do branqueamento de capitais em que as coimas podem ir até aos 5.000.000,00€, a verdade é que esta disposição representa um corte assinalável com o modelo do regime geral que apenas distingue as pessoas singulares das coletivas na estatuição dos valores das coimas aplicáveis.
Outra mudança assinalável respeita à prescrição cujos prazos passam a depender, não do montante das coimas. mas sim da gravidade da contraordenação, para além de se eliminar o prazo prescricional subsidiário de um ano. Assim, o RJCE apenas prevê dois prazos de prescrição do procedimento: de cinco anos para as infracções graves e muito graves e de três anos para as infracções leves.
O mesmo afastamento do regime geral é patente na regra relativa à contagem dos prazos para a prática de quaisquer actos previstos no regime jurídico, que passam a ser contados em dias corridos e não por dias úteis (cfr. artigo 44.º) seguindo o regime do processo penal. Esta inovação veio por fim a uma certa confusão originada pelo RGCO em que somente se referia expressamente a regra da contagem do prazo para a impugnação judicial, que era feita por dias uteis, nada se dizendo quanto aos demais prazos nele previstos, sendo certo que na fase judicial, aplicando-se o Código de Processo Penal, igualmente vigorava a regra da continuidade. Aqui, a falta de uma regra geral de contagem de prazos suscitava, não poucas vezes, dúvidas quanto à natureza continua ou por dias uteis dos prazos.
No rol das novidades trazidas pelo RJCE, por confronto com RGCO, sobressai ainda o beneficio acrescido pelo pagamento voluntário da coima que é feito com uma redução de 20% do limite mínimo da coima aplicável à infração dolosa, desde que o agente não tenha sido condenado nos últimos três anos por uma contraordenação muito grave, caso em que o beneficio pelo pagamento voluntário se fica pelo limite mínimo. Ao contrário do regime geral em que as custas seriam devidas por inteiro, independentemente do pagamento voluntário, no âmbito do RJCE, se aquele ocorrer no prazo para o exercício do direito de audição e defesa, as custas são reduzidas a metade.
Não representando uma surpresa ou um corte radical, a vigência doi RGCE, que veio amalgamar vários regimes sectoriais, reforçou a tendência de aproximação do direito contraordenacional das soluções consagradas no direito penal e processual penal, confirmando a propensão para a uniformização processual do direito sancionatório.
Inovações do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, por Manuel Nobre Correia.

Legal Alert – Mais Habitação: As Alterações ao Regime dos Golden Visa
Encontra-se já na Assembleia da República a proposta de Lei relativa ao pacote de Habitação, a qual contém, entre outras, significativas alterações ao Regime de Autorização de Residência para Investimento (ARI), os vulgo Golden Visa.

Webinar Legal Corporate Recovery | 27 Abril – 18:30

Webinar Legal Corporate Recovery
27 Abril 2023
18:30
Apresentação: Rui Serapicos, Presidente AIMP
Orador: António Raposo Subtil, Sócio Fundador RSA – Raposo Subtil e Associados
Organizado pela AIM Portugal (Associação Interim Management Portugal) e com o apoio da RSA – Raposo Subtil e Associados, este Webinar contará com António Raposo Subtil, que irá falar sobre a importância das Medidas Preventivas de “Reestruturação, Revitalização e Recuperação de empresas”, no actual contexto económico.
Será apresentado ainda o livro Reestruturação, Revitalização e Recuperação preventiva de empresas, que irá estar disponível em versão E-book para download gratuito, após o Webinar, no site da RSA.

Novo pacote europeu de combate ao branqueamento de capitais

Novo pacote europeu de combate ao branqueamento de capitais
O novo pacote da União Europeia sobre a política de prevenção e combate ao branqueamento de capitais é constituído por um manual único de regras da EU, uma 6.ª Directiva AML e um regulamento que estabelece a Autoridade Europeia AntiLavagem de Dinheiro. Este pacote legislativo promete revolucionar aquilo que é a abordagem legislativa comunitária ao fenómeno sendo que, recentemente, os eurodeputados das comissões dos Assuntos Económicos e Monetários e das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos tornaram público o seu posicionamento sobre estes projectos legislativos.
Este esforço é tremendamente importante porque lima já algumas das arestas das propostas legislativas existentes, permitindo já um processo de afinamento prévio interessante e que pode ajudar na subsequente operacionalização das previsões ali ínsitas. Relativamente à (1) prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades, tais como bancos, gestores de ativos e gestores de ativos criptográficos, agentes imobiliários e agentes imobiliários virtuais e clubes de futebol profissionais de alto nível, serão obrigadas a: a) verificar a identidade dos seus clientes, o que possuem e quem controla a empresa; b) terão também de estabelecer tipos detalhados de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no seu sector de atividade, e transmitir as informações relevantes a um registo central. No entanto, e para restringir as transações em dinheiro e ativos criptográficos, os eurodeputados querem limitar os pagamentos que podem ser aceites por pessoas que fornecem bens ou serviços: i) estabelecendo limites até 7000 euros para pagamentos em numerário e; ii) 1000 euros para transferências criptográficas, em que o cliente não pode ser identificado.
Dado o risco manifesto de utilização indevida por agentes criminosos, os deputados do Parlamento Europeu querem também restringir possíveis esquemas de investimento “golden passports” para a aquisição da cidadania, impondo, por isso, fortes controlos neste ponto específico, reforçando também esta preocupação na legislação AML em análise.
Relativamente às (2) unidades de informação financeira, se cada Estado membro deve criar uma unidade de informação financeira (UIF) para prevenir, reportar e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a verdade é que esse esforço deve também basear-se numa necessidade de articulação com as autoridades estrangeiras. As UIF devem partilhar informações entre si e com as autoridades competentes, bem como cooperar com a AMLA, Europol, Eurojust e o Ministério Público Europeu.
Relativamente a (3) informação sobre beneficiários efectivos, para detetar esquemas de branqueamento de capitais e para possibilitar o congelamento tempestivo, as UIF nacionais e outras autoridades competentes devem poder aceder a informações sobre: a) a propriedade efetiva; b) contas bancárias e; c) registos prediais ou imobiliários.
Os deputados ao Parlamento Europeu consideram também profícuo que os estados-membros agreguem informações sobre a propriedade de bens como iates, aviões e carros de valor superior a 200 000 euros ou bens armazenados em zonas francas.
Os MPE concordaram que para efeitos de definição do beneficiário efectivo o critério tem de passar pela detenção de 15% do capital social ou direitos de voto, ou outra participação direta ou indireta na propriedade, ou da detenção de 5% no caso das indústrias de cariz extrativo ou outras empresas expostas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
Relativamente ao (4) registo dos beneficiários efectivos, a informação sobre os mesmos deve ser mantida nos registos centrais nacionais e deve estar disponível digitalmente, numa língua oficial da UE e em inglês, e deve também incluir informação atual e histórica durante um período definido. A entidade responsável pelo registo central terá o direito de solicitar às empresas e entidades jurídicas qualquer informação necessária para identificar e verificar os seus proprietários efetivos.
Estas informações terão de estar atualizadas e disponíveis para as UIF, AMLA, autoridades competentes, organismos auto-reguladores e entidades obrigadas. O não fornecimento de dados precisos e adequados aos registos será sancionado. As entidades encarregadas dos registos centrais deverão poder empregar uma tecnologia adequada para efetuar todas as verificações.
Ainda (5) relativamente ao acesso à informação e na sequência do último acórdão do Tribunal de Justiça, os deputados europeus consideram que as pessoas com interesse legítimo, tais como jornalistas, repórteres, quaisquer outros meios de comunicação social, organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior, deveriam poder ter acesso ao registo, incluindo os registos centrais interligados. O seu direito de acesso será válido por, pelo menos, dois anos e meio.
Relativamente à nova (6) AMLA esta controlaria os riscos e ameaças dentro e fora da UE e supervisionaria diretamente instituições de crédito e financeiras específicas, classificando-as de acordo com o seu nível de risco. Inicialmente, seria encarregue de supervisionar 40 entidades com o perfil de risco residual mais elevado e presentes em pelo menos dois estados-membros. No mínimo, seria escolhida uma entidade de cada Estado membro. Para cumprir os seus deveres, a AMLA poderia: i) mandatar empresas e pessoas a entregar documentos e outras informações; ii) realizar visitas ao local com autorização judicial e; iii) Impor sanções de 500 000 – 2 milhões de euros, ou 0,5-1% do volume de negócios anual, por infrações materiais – e até 10% do volume de negócios anual total da entidade obrigada no ano comercial anterior.
Neste vector os deputados europeus desejam alargar a competência da agência à elaboração de listas de países de alto risco não pertencentes à UE. Os Membros do Parlamento Europeu também querem dar à AMLA poderes para mediar entre os supervisores financeiros nacionais e resolver litígios, supervisionar e investigar a implementação nacional do manual único da AML, assegurar uma supervisão mais forte dos supervisores no sector não financeiro e receber queixas de denunciantes.
Estes comentários publicados pelos deputados europeus são já, em si mesmo, um processo de sinalização de alguns dos pontos que necessitam de um maior desenvolvimento e permitem, ainda antes da concretização legislativa supra mencionada um processo de revisão de qualidade que, certamente, melhorará a rede legal final.
Novo pacote europeu de combate ao branqueamento de capitais, por João Luz Soares.

Fim dos Vistos Gold – Como fica o mercado português?
“O nosso trabalho de assessoria aos clientes estrangeiros que investiram em Portugal através do programa Golden Visa permitiu-nos constatar que, de facto, estes investidores criaram importantes ligações económicas com o nosso país”.

Legal Alert – Alterações ao Código do Trabalho e Legislação Conexa no Âmbito da Agenda do Trabalho Digno
Foi publicada esta 2a feira, dia 03 de Abril, a Lei n.º 13/2023 que prevê as alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa no ambito da Agenda do Trabalho Digno